EMENTAS
PARECER CREMEC Nº 01/98
09/02/98
ASSUNTO: Cirurgia (Paciente) ambulatorial e hospitalar Facectomia
com implante de LIO
RELATOR: Conselheiro RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA
EMENTA: Esclarece que a competência de internar um paciente para cirurgia é exclusiva do
cirurgião. E que a expressão "cirurgia ambulatorial" é inadequada, pois o
termo ambulatorial refere-se aos pacientes. É contra o uso de artifícios semânticos
para reduzir honorários médicos. A facectomia, com implante de LIO, pode ser realizada,
tanto em paciente interno, como em paciente ambulatório.
PARECER CREMEC Nº 02/98
20/04/98
ASSUNTO - Questionamento sobre a legalidade de médicos sem
especialidade em medicina do trabalho emitam atestados de saúde admissional e/ou
ocupacional
RELATOR - DR. ANTÔNIO DE PÁDUA FARIAS MOREIRA
EMENTA: O texto constitucional define que a lei estabelecerá critérios para o exercício
de profissão, ofício ou trabalho. Mero ato administrativo não pode criar, modificar nem
extinguir direitos, sob pena de violar a CF e a Lei.
PARECER CREMEC Nº 03/98
25/05/98
ASSUNTO: Consulta sobre Esquizofrenia Paranóide
Relator: DR. Eugênio de Moura Campos - CREMEC 3756
Ementa: A Esquizofrenia é um transtorno mental complexo, com curso clínico variável,
podendo evoluir dentro de um espectro que vai de favorável a uma condição bastante
reservada. A Esquizofrenia Paranóide tende a ser menos grave que os demais tipos da
doença. Quando se quer determinar, em pacientes com este diagnóstico, se existe ou não
invalidez permanente, deve-se avaliar cada caso individualmente.
PARECER CREMEC Nº 05/98
08/06/98
ASSUNTO: PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A MÉDICOS ASSISTENTES DE
PACIENTES DE UTI
RELATOR: CONS. ORLANDO BEZERRA MONTEIRO
EMENTA: O médico assistente representa a livre escolha do paciente, a quem confia a
condução do seu tratamento. Ao ser internado ou transferido para uma Unidade de Terapia
Intensiva, permanece este profissional com a responsabilidade na condução da
assistência médica, devendo portanto receber honorários.
Está estabelecido em tabelas de honorários médicos da Associação Médica Brasileira,
que pacientes graves podem receber mais de uma visita diária do médico assistente.
Na ausência do médico assistente, o intensivista diarista da UTI o substituirá, cabendo
a este o pagamento de honorários.
Durante o período em que o paciente permanecer na Unidade de Terapia Intensiva receberá,
também, assistência do plantonista, a quem cabe remuneração prevista.
PARECER CREMEC Nº 06/98
29/06/98
ASSUNTO: Nomeação de médicos para realização de perícia,
por parte de Autoridade Judicial
PARECERISTA: Dr. Antônio de Pádua de F. Moreira
EMENTA - O médico nomeado como perito está obrigado a aceitar o "munus",
exceto nos casos previstos em lei, sob pena de responder judicialmente (inteligência dos
arts. 277, 278 do CPP e 146 e 423 do CPC).
PARECER CREMEC Nº 07/98
29/06/98
ASSUNTO: O Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente tem poderes para notificar terceiros.
PARECERISTA: DR. EVANDRO CARNEIRO MARTINS
Parecer CREMEC nº 08/98
13/07/98
ASSUNTO : Limitação percentual de procedimentos médicos
RELATORA: Conselheira Valeria Goes Ferreira Pinheiro
EMENTA : Legalidade de limite percentual de procedimentos médicos (leia-se Espirometria)
estabelecido por Cooperativa Médica, passíveis de realização pelo próprio médico
assistente . É eticamente aceitável a limitação de exames complementares
(racionalização), respeitando-se a autonomia profissional do médico e o benefício ao
paciente.
PARECER CREMEC Nº 09/98
14/09/98
ASSUNTO: RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA QUANTO À
FERTILIZAÇÃO ASSISTIDA
RELATOR: DR. ANTÔNIO DE PÁDUA DE F. MOREIRA
EMENTA: A responsabilidade civil do médico é subjetiva, necessitando de comprovação. A
pessoa jurídica responde objetivamente no que concerne a prestação de seus serviços
exclusivamente. Inteligência do art. 14 da lei nº 8.078/90.
PARECER CREMEC Nº 10/98
28/09/98
ASSUNTO: Solicita informações do CREMEC sobre prazo para
RETORNO após realização de consulta sem que seja necessário outro pagamento do
usuário ao médico credenciado pela UNIMED
RELATOR : Conselheiro Rafael Dias Marques Nogueira
EMENTA: A consulta médica só se completa após o Exame Clínico, Diagnóstico e
Prescrição Médica. Configurando um contrato de meios, é ética a cobrança dos
honorários médicos todas as vezes em que é realizada na sua íntegra, independente do
intervalo de tempo .
PARECER CREMEC Nº 11/98
28/09/98
ASSUNTO: NECESSIDADE DA EQUIPE CIRÚRGICA DE SOBREAVISO
E REMUNERAÇÃO DA MESMA.
RELATOR: DR. LINO ANTÔNIO CAVALCANTI HOLANDA
EMENTA: é recomendável mesmo com as taxas baixas de complicações a disposição de uma
equipe cirúrgica, nos procedimentos invasivos como angioplastia, aterectomia,
implantação de stents coronários etc., não cabendo a cobrança de honorários pela
mesma caso não execute efetivamente atos cirúrgicos no paciente.
PARECER CREMEC Nº 12/98
08/06/98
ASSUNTO: Obrigatoriedade de continuar prestando assistência a
paciente
RELATOR: DR. JOSÉ LEITE DE OLIVEIRA
EMENTA: Médico que presta atendimento a paciente, como conseqüência de convênio com
plano de saúde, se desfeito o convênio, não tem o dever de continuar atendendo ao
paciente, uma vez satisfeitas as providências previstas na parte final do parágrafo
primeiro, do art. 61 do Código de Ética Médica, salvantes as medidas de emergência.
PARECER CREMEC Nº 13/98
10/10/98
ASSUNTO: SE HÁ ALGUMA COMPETÊNCIA DO COREN NA
ATIVIDADE MÉDICA
RELATOR: DR. ANTÔNIO DE PÁDUA DE F. MOREIRA
EMENTA: A atividade médica independe de outras para se exercida, bastando o registro no
CRM. A fiscalização da prática médica é competência privativa dos CRM's suplementada
pelas autoridades sanitárias. Inteligência da lei nº 3.268/57 e Decreto nº
49.974-A/61, e Decreto nº 20.931/32.
PARECER CREMEC Nº 14/98
05/10/98
ASSUNTO: Sobre constituir-se ilícito ético a utilização de
pacientes oriundas do Serviço Público (SUS) para a realização de
demonstração prática em clínicas, hospitais privados, com a finalidade de ensino...
PARECERISTA: DR. HELLY PINHEIRO ELLERY
EMENTA: a utilização de pacientes para demonstração prática, com finalidade de
ensino, não se constitui ilícito ético pela importância que tem na formação dos
profissionais e pelo benefício que pode trazer à saúde do ser humano.
PARECER CREMEC Nº 15/98
10/10/98
ASSUNTO: Consulta sobre a viabilidade de médicos ginecologistas
e obstetras participarem do Corpo Clínico de Unidades de Terapia Intensiva em
Maternidades que possuam UTI.
RELATORES: Dr. Francisco Wandemberg Rodrigues dos Santos e Dr. Joel Isidoro Costa (Câmara
Técnica de Medicina Intensiva);Dr Francisco Alberto Régio de Oliveira (Câmara Técnica
de Ginecologia e Obstetrícia).