PARECER CREMEC Nº 01/99
04/01/99
PROCESSO-CONSULTA CREMEC Nº 2162/98
ASSUNTO:
Atestado médico para abono de falta ao trabalho.
INTERESSADO: Delegacia regional do trabalho, através do Delegado Regional Substituto, Exmo. Sr. Dr. Francisco Gilberto Belchior.
RELATOR: Conselheiro Marcelo Coelho Parahyba.
EMENTA: O atestado médico emitido por médico legalmente habilitado, revestido de lisura e perícia, é válido e possui todas as prerrogativas legais a que se destina, sendo porém ineficaz para abonar falta ao trabalho, se estiver em desconformidade com a Lei pertinente ao assunto.
PARTE EXPOSITIVA
Em
resposta à solicitação da Delegacia Regional do Trabalho, através do
Delegado Regional do Trabalho substituto, Exmo. Sr. Dr. Francisco Gilberto
Belchior, em que solicita “parecer
conclusivo” sobre os “procedimentos
de alguns médicos de empresas, que quando na análise de atestados emitidos
para abono de faltas, recusam atestados
emitidos sem falhas e algumas vezes até assinados por especialistas”, como
também a “redução dos dias de licença concedidos originalmente ao
trabalhador, à luz do estabelecido no Código de Ética Médica e no parágrafo
4º, do artigo 60, da Lei nº 8.213;” Apresentamos o que se segue:
Preliminarmente, registramos que nosso entendimento será
demonstrado face aos preceitos legais em vigor, porém, para fins de melhor
nortear e fundamentar o presente, convém trazer à luz o posicionamento do
Conselho Federal de Medicina sobre o assunto:
“Atestado(...)É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que se reveste de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para sua edição - Médico habilitado - atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades prevista em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc.
O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada, porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para a instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar.
(...)é certo que devemos recordar neste tópico,
que o atestado médico quando fornecido e utilizado para fins de justificação
de falta do empregado, junto ao seu empregador, deve seguir os ditames da
legislação trabalhista existente sobre a espécie.
Logo, a própria Lei Trabalhista prevê quais os atestados médicos que terão força para justificar a falta do trabalhador.
Atestados
médicos emitidos por outros médicos e em desconformidade com o que é
relacionado em Lei se revestido de lisura e perícia é um documento válido;
porém, será ineficaz para a finalidade a que se destina, qual seja, a de
justificar a falta do empregado perante o empregador por motivo de doença
Assim,
se a empresa negar eficácia a atestado médico apresentado pelo empregado
porque fornecido por profissional em desconformidade com a sequência
relacionada na Lei nº605/49 estará agindo corretamente não implicando tal
conduta em contestação sobre o seu conteúdo, idoneidade ou veracidade de
informações (...)”
(Parecer
do Conselho Federal de Medicina nº41/90)
Conselheiro Waldir Paiva Mesquita
Citamos
agora os textos legais que versam sobre a matéria:
art.12
# 1 - “A doença será comprovada
mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.”
art.12
# 2 – “ Não dispondo a empresa de médico,
o atestado poderá ser passado por médico do Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS), por médico do Serviço Social da Industria ou do Serviço Social
do Comércio, por médico de repartição federal, estadual, ou municipal,
incumbida de assuntos de higiene ou saúde, ou inexistindo na localidade médicos
nas condições acima especificadas, por médico do sindicato a que pertença o
empregado ou por profissional da escolha deste.”
* LEI Nº 8.213, de 24 de julho de
1991, (in verbis):
art.60
, subseção V DO AUXÍLIO-DOENÇA-
# 4 – “A
empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono de faltas correspondentes ao período referido
no #3, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.”
PARTE
CONCLUSIVA-
Em face do exposto concluímos:
É
prerrogativa exclusiva do médico da empresa, nas
empresas que possuírem serviço médico próprio ou conveniado,
a emissão do atestado médico para
abono de faltas, por motivo doença, cujo afastamento não supere 15
dias. Estando portanto ao seu arbítrio
aceitar ou não, atestados médicos para
abono de faltas, emitidos por outros médicos, mesmos que especialistas,
pois estão em desconformidade com a Lei pertinente ao assunto. A recusa da eficácia
do atestado nestes moldes, está em conformidade com o texto legal, não
implicando tal conduta em contestação sobre o conteúdo, idoneidade ou
veracidade do atestado. Consequentemente a quantidade de dias previstos de licença,
para afastamento do empregado ao trabalho, no referido atestado, fica portanto,
também, sem efeito para este desiderato específico, cabendo mais esta
responsabilidade, ao médico da empresa que assumiu o exame do trabalhador. No
caso da empresa não possuir serviço médico próprio ou conveniado, os médicos
que podem emitir atestado médico, com eficácia
para abono de falta, são
os concatenados na seqüência disposta
na Lei
nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048.
Em
resumo, o
Atestado para ter
poder de abonar falta, deve obrigatoriamente,
obedecer duas premissas básicas, quais sejam:
1º Ser válido: O que significa, ser emitido por médico legalmente habilitado, ser revestido de lisura e perícia.
2º Está em conformidade com o texto legal para este desiderato: LEI Nº 605/49, regulamentada pelo decreto nº 27.048/49, e a LEI nº 8.213.
Portanto, se não obedecer a ESTES
DOIS CRITÉRIOS SIMULTANEAMENTE, não será capaz de abonar falta.
Por fim, manifesta-se este CREMEC, no sentido de
que todo atestado médico emitido por médico legalmente habilitado, revestido
de lisura e perícia, é válido e possui todas as prerrogativas legais a que se
destina, devendo ser sempre levado em consideração pelo médico da empresa,
como peça importante para seu raciocínio clínico e suas conclusões, dele
discordando somente se fundamentado em sólidas razões científicas ou éticas.
É o parecer, s. m. j.
Fortaleza. 04 de janeiro de 1999
Dr. Marcelo Coelho Parahyba
CONSELHEIRO