PARECER CREMEC 04/99
05/03/99
PROCESSO-CONSULTA CREMEC Nº 0519/99
INTERESSADO: ASASPE
ASSUNTO: Consulta sobre a validade da autorização expressa do paciente para encaminhar cópia do prontuário médico aos compradores dos serviços para a devida auditoria.
RELATOR: Dr. Antonio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA:
A autorização expressa
do paciente para quebra de sigilo médico só poderá ser efetivada quando
estiver em jogo interesse do próprio paciente e não de empresas com intuito
estritamente financeiro. Inteligência do art.
102 do CEM.
A
Asaspe (Associação dos Serviços Assistenciais de Saúde Próprio de
Empresas do Ceará), vem a este CREMEC consultar:
"Sabe
esta Associação que os prontuários médicos não podem ser retirados dos
hospitais. Este fato é legal e o respeitamos. Acontece que, na prática,
dificulta a auditoria das contas hospitalares. Não sendo encontrada uma saída
legal para resolver esta dificuldade, certamente haverá demora na análise
das contas hospitalares em prejuízo dos hospitais, ...
Desta
forma consultamos a este egrégio Conselho, se com autorização expressa do
paciente, por escrito, poderá obter CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO, poderá
ser encaminhada a compradores dos serviços para a devida auditoria..."
Instada
a manifestar opinião, esta Assessoria Jurídica assim o faz:
O
segredo profissional tem bases em razões jurídicas, morais e sociais. O
sigilo é regra, admitindo-se em casos especialíssimos a sua quebra, na existência
de um interesse realmente justificável.
O
Código de Ética definiu com clareza as hipóteses em que se pode revelar
segredo médico e, em seu art. 102, preconiza. "in verbis"
art.
102 - É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente...
Facilmente,
observa-se que o segredo profissional poderá ser apresentado quando se
apresentar uma das três alternativas contidas no artigo 102 do CEM.
A
consulente se direciona na condição de empresa, com atenção exclusiva
destinada a "autorização expressa do paciente" para a realização
de auditorias nos prontuários.
O
enfoque dado pela consulente, a meu ver, tem caráter estritamente financeiro,
vislumbrando apenas interesses próprios e não dos pacientes.
Toda
e qualquer autorização do paciente para fins de quebra do sigilo deve ser
precedida de explicações necessárias e detalhadas, ou seja, o paciente tem
que estar ciente do que está consentindo.
Não
obstante, a autorização expressa do paciente para quebra do sigilo para
legitimar o detentor desta, os interesses em jogo não podem ser outros, senão
os dos próprios pacientes, caso contrário ocorreria lesão e violação do
comando normativo supracitado.
Ao
confrontarmos o teor da consulta com o raciocínio acima apurado, chegamos à
conclusão que, caso ocorra autorização expressa dos pacientes aos planos,
caixas, ou outras empresas tomadoras de serviços médicos (sob a forma de
auto gestão), para fins destinados conforme consulta, a relação médico-hospital
seria simplesmente ponte de acesso aos interesses empresariais, suprimindo
assim o verdadeiro e real sentido da medicina que é uma profissão a serviço
da saúde do ser humano e da coletividade.
Ademais,
referidas autorizações, seriam nada mais do que verdadeiras "procurações"
outorgadas a essas empresas para que as mesmas pudessem utilizá-las, visando
apenas interesses próprios.
Sendo
assim, somos contrários ao que pretende
o consulente.
É
o parecer, S. M.J
Fortaleza, 15 de março de 1999
Dr. Antonio de Pádua de Farias Moreira
Assessor Jurídico - CREMEC