PARECER
CREMEC 04-A/99
15/03/99
PROCESSO-CONSULTA CREMEC Nº
ASSUNTO: Causas de cegueira por lesão de córnea pelo uso de lentes de contato e quais as atribuições do contatólogo
INTERESSADO
:
Promotor de Justiça – Ministério Público do Ceará
PARECERISTAS : Conselheiros: Rafael Dias Marques Nogueira
Sylvio Ideburque Leal Filho
EMENTA
O presente parecer originou-se como resposta ao Of. nº 1130/98,
do Promotor de Justiça do DECOM,
sobre causas de cegueira por lesão de córnea pelo uso de lentes de contato e
quais as atribuições do Contatólogo.
Historicamente, os contatólogos
surgiram como auxiliares treinados por Oftalmologistas,
com a finalidade exclusiva de ensinar, aos
usuários de lentes de contato, os
cuidados de assepsia e manuseio das lentes.
A lente de contato, por ser
uma órtese, é um corpo estranho. Quando colocada sobre a córnea,
corrige o erro de refração do paciente. Seja ela GELATINOSA ou FLUOCARBONADA
(duras), o usuário está sujeito a complicações que, se não forem
acompanhadas pelo médico oftalmologista, poderão levar o paciente à
cegueira.
A Resolução nº
16/95, do Conselho Estadual de Saúde
do Estado do Ceará, datada de 13/12/95,
item 1, define que o exame de refração ocular e adaptação de lentes
de contato e seus controles são atribuições do médico oftalmologista
legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, podendo, no
entanto, o contatólogo legalmente habilitado exercer suas atividades sob a
supervisão do médico oftalmologista.
Com referência a úlceras de córnea por uso de lentes de contato, dentre as inúmeras publicações sobre este assunto, citamos um trabalho publicado na Revista Brasileira de Oftalmologia – volume 55 – número 7 – julho de 1996, em que o autor fez um estudo retrospectivo das causas de úlceras de córnea no período de 1991 a 1993, mostrando que o uso de lentes de contato era o segundo maior fator de predisposição a úlceras, equivalente a 8,8% de todos os casos.
CONCLUSÃO
Concluímos
que as atribuições dos contatólogos continuam as mesmas, ou seja: sob a
orientação médica, ensinar ao usuário de lentes de contato o seu manuseio
e assepsia. O diagnostico, indicação, escolha
e controle das lentes, pelos riscos que uma lente mal adaptada pode
causar ao paciente, são atribuições do médico oftalmologista, que responde
ética e legalmente por estes atos.
Portanto, os conhecimentos superficiais de fisiologia e anatomia do olho, adquiridos pelos contatólogos no curso profissionalizante, de modo algum dão aos mesmos respaldo científico, ético e legal para exercerem as atribuições de diagnóstico e tratamento, que são exclusivas do profissional médico.
Este
é o parecer s. m. j.
Fortaleza 26 de janeiro de 1999.
Cons.Sylvio
Ideburque Leal Filho
Relator Relator