PARECER CREMEC N° 28/99
06/12/99
PROCESSO-CONSULTA
CREMEC Nºs 461/99 e 462/99
ASSUNTO: Exigência de firma reconhecida em Atestado Médico
INTERESSADO: Diretor do Hospital Geral de Fortaleza e “Sindicato dos
Médicos do estado do Ceará”
RELATOR: Conselheiro Marcelo Coelho Parahyba.
EMENTA: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. A exigência de reconhecimento de firma em atestado médico é ato arbitrário, ilegal e sem nenhum amparo ético.
PARTE EXPOSITIVA
Chegou ao CREMEC a solicitação de análise da possibilidade de
exigência de firma reconhecida em atestado médico. Para tanto, iniciamos nossa
exposição.
O
professor Genival Veloso de França, no seu “Comentários ao Código de Ética
Médica”, refere-se ao atestado médico, como se segue (in verbis):
“Mesmo que seja
uma peça meramente informativa –
e, por isso, apenas início de prova
- o atestado médico deve ser acatado
na sua validade, a não ser que fique provado seu favorecimento ou sua falsidade. São documentos que não exigem formalidade nem compromisso legal,
ficando o médico, todavia, no dever de nunca falsear a verdade...”
(grifos nossos)
Ed.Guanabara
Koogan S. A. 1994, pag.113.
E o
Conselho Federal de Medicina, indagado sobre o assunto, se manifestou da
seguinte maneira: “A norma vigente para
emissão de atestado médico não prevê o reconhecimento de firma, mas apenas a
assinatura com o devido nº de CRM.” Conforme resposta protocolada no CREMEC sob
o nº 3786/99
Pesquisando nos textos legais subsídios
para melhor entendimento do assunto, encontramos:
Conforme
o texto constitucional determina em seu art. 5º ,II, ”in verbis”:
“
Art.5º -
Omisses
I - Omisses
II - Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei .”
Consoante com o disposto, emanado do
ordenamento Jurídico Maior, no capítulo I, “dos Direitos Individuais e
Coletivos”, as pessoas não podem ser compelidas a praticar, ou deixar de
praticar (obrigatoriedade), salvo disposto em Lei, qualquer ação (fazer).
PARTE
CONCLUSIVA
Entendemos o atestado médico como parte integrante do ato médico, assim
como o exame propedêutico, o diagnóstico, a prescrição e a solicitação de
exames complementares, não podendo o médico negar seu fornecimento nem onerar
seus honorários por essa emissão. Firmado de forma simples e objetiva, conforme
a milenar tradição da prática médica, o atestado médico dispensa outras
formalidades ou exigências burocráticas para ter sua validade reconhecida.
Por outro lado, o legislador não definiu como requisito necessário para
que se aceite atestados médicos, “a firma reconhecida dos médicos”, não podendo
o intérprete criar referida obrigação para os profissionais médicos, e, muito
menos, para quem se beneficia dos atestados.
Por não encontrar amparo
ético nem legal para a exigência de firma reconhecida no atestado médico, e por
infringir a legislação maior que garante os direitos individuais e coletivos,
entendemos ser arbitrária, ilegal e sem fundamentação ética essa exigência.
É esse o parecer,
s.
m. j.
Fortaleza, 25 de outubro de 1.999
Dr.
Marcelo Coelho Parahyba
Conselheiro Relator