PARECER CREMEC Nº 01/2001
05/03/01
ASSUNTO: Prontuário Médico
RELATOR: Dr. Francisco Alequy de Vasconcellos Filho
EMENTA: "A Responsabilidade Ética pelo Setor de Prontuários Médicos é do Diretor Técnico".
PARECER CREMEC Nº 02/2001
17/03/01
ASSUNTO: Área de atuação do Cirurgião Geral
RELATOR: Dr. Lino Antonio Cavalcanti Holanda
EMENTA: Determinados procedimentos nas especialidades de Cirurgia Vascular, Cirurgia Ginecológica, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Ortopédica, Cirurgia Urológica, Cirurgia Torácica, Cirurgia Coloproctológica e Procedimentos Videolaparoscópicos fazem parte da prática da especialidade em Cirurgia Geral, não podendo grupos de saúde ou cooperativas médicas obstá-los aos Cirurgiões Gerais.
PARECER CREMEC Nº 03/2001
17/03/01
ASSUNTO: PLANOS DE SAÚDE E DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES.
PARECERISTA: Cons. Helvécio Neves Feitosa
EMENTA: A existência da ficha de avaliação clínico-laboratorial de doenças ou lesões preexistentes para admissão em Planos de Saúde não contraria dispositivos éticos; o médico deve ater-se, no seu preenchimento, aos ditames dos artigos 11 e 102 do CEM.
PARECER CREMEC Nº 04/2001
17/03/01
ASSUNTO: Atendimento Domiciliar (Home Care)
RELATOR: Dr. Glauco Kleming Florêncio da Cunha
EMENTA: O tratamento a pacientes em seu próprio domicílio, seja em regime de internamento ou não, tem base científica e ética.
PARECER CREMEC Nº 05/2001
26/03/01
ASSUNTO: Atestado Médico (Repouso Domiciliar)
RELATOR: Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA – NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA, SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. CABE AO MÉDICO INDICAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO PACIENTE (ART. 5º, II, CF/88, ART. 21 CEM).
PARECER CREMEC Nº 06/2001
23/04/01
ASSUNTO: Esterilização
PARECERISTA: Conselheiro Luiz Gonzaga Porto Pinheiro
EMENTA: A ligadura tubária só é permitida de acordo com a Lei.
A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante a autorização judicial regulamentada na forma da lei. (Lei Federal n0 9263, art. 10, inciso II parágrafo 6º).In verbis.
PARECER CREMEC Nº 07/2001
23/04/01
ASSUNTO: Assistência Médica durante transporte de paciente da UTI para local de
exames tomográficos
PARECERISTA: Conselheiro José Mauro Mendes Gifoni
EMENTA: "O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional" (art. 2O, C.E.M.). Assim, o paciente merece integral atenção médica durante o transporte para exames.
PARECER CREMEC Nº 08/2001
30/04/01
ASSUNTO: Punção Lombar e Intubação Endotraqueal e Áreas de Atuação Médica
PARECERISTA: Conselheiro JOSÉ MAURO MENDES GIFONI
EMENTA: A punção lombar e a intubação endotraqueal são procedimentos que podem ser executados por qualquer médico e não apenas por especialistas de determinadas áreas do conhecimento médico.
PARECER CREMEC Nº 09/2001
04/06/01
ASSUNTO: Cirurgia plástica estética – obrigação de meio ou fim?
PARECERISTA – Conselheiro José Mauro Mendes Gifoni
EMENTA: A cirurgia plástica estética assim como qualquer outra atividade médica encerra sempre uma obrigação de meios, jamais podendo o médico, seja qual for sua especialidade, assumir obrigação de resultado.
PARECER CREMEC Nº 10/2001
04/06/01
ASSUNTO : Nomeação de Médicos como Peritos
RELATORES: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
Dr. Dalgimar Beserra de Menezes
EMENTA: A obrigação de aceitar o encargo como perito por parte de médico plantonista, está prevista na nossa Lei Adjetiva Civil e Penal. Simples determinação via Carta Circular, não gera qualquer obrigação legal. Inteligência dos Arts. 277, 278 CPP e 146 e 426 CPC.
PARECER CREMEC Nº 11/2001
02/07/01
ASSUNTO: Liberação de Prontuário para Perícia Médica
RELATOR: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA- A liberação de prontuários para fins de perícias do IML deve ser autorizada pelo paciente com interesse no resultado da respectiva perícia .
A Justa Causa como hipótese de quebra do sigilo é critério subjetivo. O médico revelador responde criminalmente, se não observar com acuro as hipóteses justificáveis.
PARECER CREMEC Nº 12/2001
16/07/01
ASSUNTO: Recusa de Atestado Médico
RELATOR: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA: Atestado médico emitido por médico de plano de saúde (credenciado) para fins de abonar faltas no serviço é legal.
PARECER CREMEC Nº 13/2001
23/07/01
ASSUNTO: Prescrição de Vitaminas
RELATORES: Dr. Dalgimar Beserra de Menezes
Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
Ementa: Prescrição de vitaminas para o tratamento de determinada patologia é atribuição exclusiva de médicos. Se tal ato é realizado por outro profissional, caracteriza-se exercício ilegal da Medicina.
PARECER CREMEC Nº 14/2001
23/07/01
ASSUNTO: EMERGÊNCIA, URGÊNCIA E PRONTO ATENDIMENTO
RELATO: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: Urgência e Emergência são situações clínicas que requerem atendimento médico imediato, por implicarem risco potencial ou iminente de vida, ou sofrimento intenso, conforme Resolução CFM 1451/95. O Pronto Atendimento se destina aos casos clínicos menos complexos, devendo ter resolutividade quanto aos mesmos e presteza e eficácia no encaminhamento dos casos mais graves.
PARECER CREMEC Nº 15/2001
30/07/01
Assunto: Aspectos éticos e legais da colocação cirúrgica de implante lacrimal confeccionado pelo próprio paciente
Relator: Dr. Rafael Dias Marques Nogueira
EMENTA: Os procedimentos médicos em seres humanos considerados como pesquisa deverão submeter-se às normas éticas e legais vigentes. O consentimento esclarecido não confere ao paciente direito ilimitado sobre o seu próprio corpo.
PARECER CREMEC Nº 16/2001
06/08/01
Assunto: Transcrição Médica
Relator: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
Ementa: A Transcrição de prescrição médica, feita por auxiliar de serviço médico, na presença do médico assistente do paciente, o qual supervisiona o procedimento, confere-o e apõe sua assinatura, e observando as normas éticas e legais relativas ao segredo profissional, não infringe a ética da profissão médica. A supracitada prescrição só passa a ter validade após a assinatura do médico assistente.
PARECER CREMEC Nº 17/2001
18/08/2001
ASSUNTO: Pesquisa em Seres Humanos e Responsabilidade do Pesquisador
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: A inobservância das normas éticas referentes à pesquisa em seres humanos, assim como a falta de zelo, dedicação e respeito pela vida e a saúde dos sujeitos da pesquisa pode levar o médico pesquisador a ser acionado nos campos ético, civil e penal.
PARECER CREMEC Nº 18/2001
27/08/2001
ASSUNTO: Pagamento de honorários a cirurgiões gerais quando realiza
punção de subclávia, dissecção venosa, passagem de sonda enteral a
pacientes
internados em Unidade de Terapia Intensiva.
RELATOR: Conselheiro Lúcio Flávio Gonzaga Silva
EMENTA: O cirurgião geral que, chamado a assistir pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva, realiza procedimentos lícitos, tem direito legítimo de auferir os honorários correspondentes.
PARECER CREMEC Nº 19/2001
03/09/2001
ASSUNTO: Greve de Médicos Residentes: aspectos éticos
RELATOR: Conselheiro Dalgimar Beserra de Menezes
EMENTA: 1. O médico residente é responsável, ética e legalmente, pelos atos médicos que pratica ou deixa de praticar, igualmente a qualquer outro médico.
2. O médico residente tem o direito de fazer greve, mas deve observar o disposto nos artigos 24 e 35 do Código de Ética Médica.
3. Durante a greve, os responsáveis pelo funcionamento mínimo dos setores essenciais são os médicos do corpo clínico permanente, do staff, com vínculo com a instituição. No entanto, todo médico tem o dever de zelar pela continuidade da assistência aos pacientes, e assim os médicos residentes em greve devem ter a diligência e a cautela de fazer a transferência formal dos pacientes sob seus cuidados para o preceptor. Os médicos residentes podem ainda contribuir com parte do seu contingente para as atividades de plantões ou de assistência aos pacientes, pelo menos provisoriamente, se entender que sua ausência pode ser prejudicial aos pacientes.
4. A regulamentação da Residência Médica exige a presença física do preceptor no serviço, orientando e supervisionando o residente. Contudo, se este assume, sozinho, o ato médico, em plantões ou na assistência a pacientes, é responsável pelo que fizer ou deixar de fazer.
PARECER CREMEC Nº 20/2001
01/10/2001
ASSUNTO: Consulta sobre transferência de paciente traumatológico e procedimentos traumatológicos de urgência e emergência que devem ser operados de imediato
PARECERISTA: Cons. JOSÉ ALBERTINO SOUZA
EMENTA - É vedado ao médico transferir paciente de hospital público, estabelecido como referência, tendo condições de atendê-lo no local, entendimento do Art. 93 do CEM e Res. 1529/98 do CFM. Compete à direção técnica da instituição, prover os recursos mínimos necessários, sob pena de infração ao Art. 17 do CEM.
PARECER CREMEC Nº 21/2001
08/10/2001
ASSUNTO: Liberação de Prontuário a Representante Legal de Paciente Falecido
RELATOR: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA - O sigilo deve ser preservado, mesmo após a morte do paciente. A quebra por decisão judicial torna justa a causa.
PARECER CREMEC Nº 22/2001
15/10/2001
ASSUNTO: AUDITORIA MÉDICA À DISTÂNCIA
PARECERISTA: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: A Auditoria Médica é ato médico e, como tal, é obrigatório o registro de profissionais médicos e diretoria técnica de empresa operadora de plano de saúde no Conselho Regional de Medicina do local onde este ato seja praticado.
PARECER CREMEC Nº 23/2001
22/10/2001
ASSUNTO : Análise de Termo de Consentimento
RELATOR : Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA - Os Prestadores de Serviços Médicos devem sempre observar os direitos básicos dos consumidores, bem como o Código de Ética Médica.
PARECER CREMEC Nº 24/2001
22/10/2001
ASSUNTO : Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
RELATOR : Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA- Não cabe ao médico plantonista o preenchimento da guia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por falta de previsão legal.
PARECER CREMEC Nº 25/2001
22/10/2001
ASSUNTO: Projeto de Pesquisa envolvendo Seres Humanos, intitulado "Depressão, um diagnóstico a questionar"
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: A pesquisa em seres humanos deve pautar-se pelas normas éticas, particularmente as constantes no Código de Ética Médica, e pela Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde.
PARECER CREMEC Nº 26/2001
29/10/2001
ASSUNTO: Analgesia de Parto feita por Anestesiologista Plantonista da
emergência do HRU
RELATOR: Dr. Glauco Kleming Florêncio da Cunha
EMENTA: O anestesiologista de plantão em emergência deve estar disponível para dar cobertura aos casos de urgência e emergência que cheguem ao hospital necessitando dos cuidados de um especialista em anestesia. A analgesia de parto deve ser realizada por outro anestesista designado para tal fim.
PARECER CREMEC Nº 27/2001
12/11/2001
Assunto: Cirurgia de Transgenitalismo
Parecerista: Conselheiro Marcelo Lima Mont’Alverne Rangel
EMENTA: A Cirurgia de Transgenitalismo poderá ser realizada, desde que obedecidas a Resolução CFM 1.482/97 e o Parecer CFM 39/97.
PARECER CREMEC Nº 28/2001
19/11/2001
ASSUNTO: Remuneração de Plantonista por Pacientes aos cuidados de
outros Médicos Assistentes
RELATOR: Dr. Luíz Gonzaga Porto Pinheiro
EMENTA: É vedado ao médico receber remuneração sob forma de complementação de salários ou honorários. (Art. 95 do CEM )
PARECER CREMEC Nº 29/2001
26/11/2001
ASSUNTO: Declaração de Óbito
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: O preenchimento da Declaração de Óbito deverá se pautar pelo disposto no Código de Ética Médica, particularmente nos Artigos 114 e 115, e na Resolução CFM 1.601/00.
PARECER CREMEC Nº 30/2001
26/11/2001
ASSUNTO: AutoGeração de exames
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: Não comete falta ética o médico que solicita e ele próprio realiza o exame do seu paciente, desde que tenha sempre como objetivo beneficiar a saúde do paciente, não peça exames desnecessários, assim como respeite o direito do paciente de escolher onde quer fazer seus exames.
PARECER CREMEC Nº 31/2001
03/12/2001
ASSUNTO: Acumulação de Funções e Remuneração
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: O médico pode exercer a função de Diretor Técnico e Diretor Clínico e ainda trabalhar como Plantonista de um serviço de saúde, desde que distribua bem seus horários e tarefas, cumprindo as atribuições de cada função, nos termos da Resolução CFM 1.342/91, e agindo sempre com zelo e diligência ao cuidar da saúde dos pacientes.