PARECER CREMEC Nº 31/2001
03/12/2001
PROCESSO-CONSULTA Protocolo CREMEC Nº 1169/01
INTERESSADO: Dr. José Everardo Silveira
ASSUNTO: Acumulação de Funções e Remuneração
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA:
CONSULTA
O Dr. José Everardo Silveira faz consulta ao Conselho, nos seguintes termos:
1. Na qualidade de Vice-Prefeito do Município, pode-se exercer a função de Diretor Clínico, Diretor Técnico e Plantonista percebendo remuneração pelo exercício das respectivas atividades?
2. Não sendo possível, quais as situações mais viáveis?
PARECER
As funções de Diretor Técnico e Diretor Clínico têm sido objeto de normatização por parte do Conselho Federal de Medicina. Assim é que, em 1991, foi aprovada a Resolução CFM 1.342/91, na qual se lê:
Art. 2º: São atribuições do Diretor Técnico:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor. >
b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição.
c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.
Art. 3º: São atribuições do Diretor Clínico:
Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição.
Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição.
Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição.
Art. 5º - Parágrafo Único – Face às peculiaridades das instituições, é permitido ao médico o exercício simultâneo das funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico.
Já a Resolução CFM 1352/92 preconiza, em seu Artigo 1º: "Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição".
Deste modo, o médico pode, eventualmente, acumular as funções de Diretor Técnico e Diretor Clínico, desde que distribua bem seus horários e tarefas, de modo a agir com zelo e diligência, cumprindo as atribuições referidas para cada função. O mesmo raciocínio vale para o trabalho como Plantonista. Em princípio, não vemos porque um médico que ocupa um dos citados cargos de direção, ou mesmo ambos, não poderia também dar plantões. E, naturalmente, se o médico pode desempenhar essas tarefas, também faz jus às respectivas remunerações.
Há quem ache estranho o acúmulo de tais funções, uma vez que o médico estaria, ao mesmo tempo, surpervisionando o trabalho dos médicos da instituição e exercendo o trabalho de membro do Corpo Clínico, ou seja, também estaria, em tese, supervisionando a si próprio. Não creio que fique caracterizada uma contradição.
Em todo caso, tendo uma só ou múltiplas atividades, o médico deverá pautar o seu trabalho pela observância das normas éticas da profissão, lembrando a síntese expressa no Artigo 2º do Código de Ética Médica, que diz:
"O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional".
Quanto ao cargo de Vice-Prefeito do Município, é atribuição de cunho político e administrativo, cujos deveres e esfera de competência estão previstos na legislação específica, não sendo objeto de apreciação deste Conselho de Medicina.
É o parecer, s. m. j.
Fortaleza, 03 de dezembro de 2.001
Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
Conselheiro Relator