EMENTAS DOS PARECERES DE 2002
PARECER CREMEC Nº 01/2002
21/01/2002
ASSUNTO: Obrigação da realização de exame e laudo pericial por médicos sem formação em psiquiatria forense ou medicina legal, quando solicitados judicialmente.
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: 1. O médico nomeado perito pelo juiz está obrigado a aceitar o encargo, salvo escusa atendível. 2. Realizada a perícia, o médico tem o direito de ser devidamente remunerado. 3. Compete à Direção médica dos serviços de saúde organizar o trabalho dos profissionais da medicina, possibilitando que estes conciliem o atendimento dos pacientes com a obediência às determinações do Poder Judiciário.
PARECER CREMEC Nº 02/2002
18/02/2002
ASSUNTO: Atestados Médicos
RELATOR: Dr. Fernando Queiroz Monte
EMENTA: Atestado firmado por três médicos tem o mesmo significado da conclusão de junta médica. Não existem exames padrões que possam fazer a comprovação inequívoca das moléstias apontadas nos atestados médicos.
PARECER CREMEC Nº 03/2002
04/03/2002
ASSUNTO: Obrigatoriedade de Registro nos Órgãos Competentes
RELATOR: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA: o que define o registro nos órgãos competentes é a obrigação prevista em lei. Não se pode fazer interpretação abrangente e criar obrigações ao arrepio da lei.
PARECER CREMEC Nº 04/2002
11/03/2002
ASSUNTO: Consulta sobre atendimento exclusivo de pacientes com doenças infecciosas.
PARECERISTA: Dra. Aldaiza Marcos Ribeiro
EMENTA- Hospital especializado atende sua clientela, porém não pode, sob esta justificativa, deixar de atender pacientes com outras patologias, quando se caracterizar situação de urgência ou emergência.
PARECER CREMEC Nº 05/2002
11/03/02
ASSUNTO : Recusa de Atestado Médico
RELATOR : Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA: Atestado emitido por médico de plano de saúde (credenciado), para fins de abonar faltas no serviço, é legal.
PARECER CREMEC Nº 06/2002
18/03/02
ASSUNTO: Anotação do resultado positivo do exame de HIV no cartão do pré-natal de gestante
RELATOR : Dr. Helvécio Neves Feitosa
EMENTA: A aposição do resultado do exame sorológico para HIV no cartão de pré-natal da gestante não contraria dispositivos éticos ou legais, sendo até recomendada, por atender ao disposto no Art. 102 do Código de Ética Médica e Art. 154 do Código Penal.
PARECER CREMEC Nº 11/2002
06/05/2002
Assunto: Prescrição de Técnicas de Tratamento Fisioterapico por
Médico Especialista em Traumatologia e Ortopedia
Pareceristas: Cons. José Albertino Souza
Cons. Dalgimar Beserra De Menezes
EMENTA: A prescrição de técnicas de tratamento fisioterápico não é atribuição do profissional fisioterapeuta, mas de profissional médico.
PARECER CREMEC Nº 12/2002
13/05/2002
Assunto: Avaliação de Atestados Médicos.
Relator: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA : A Portaria é o instrumento jurídico legal para o administrador público instituir junta médica com função de avaliar pacientes e consequentemente homologar atestados médicos. Deve-se, no entanto, observar os limites previstos em lei para que não ocorra lesão ao direito do cidadão.
PARECER CREMEC nº 13/2002
13/05/2002
Assunto: Reoperação
Parecerista: Conselheiro Luiz Gonzaga Porto Pinheiro
EMENTA - A atividade medica pressupõe a oferta de meios à cura, cabendo ao médico o direito de cobrança de honorários pelo ato executado.
PARECER CREMEC Nº 14/2002
13/05/2002
Assunto: Serviço de Atendimento Médico em UTI (Unidade de Terapia Intensiva)
Relatores: Câmara Técnica de Terapia Intensiva
Dr. Francisco Wandemberg Rodrigues do Santos
Dr. Joel Isidoro Costa
Dr. Jackson Batista Gadelha
EMENTA: O trabalho do médico em plantão em Unidade de Terapia Intensiva impede o exercício simultâneo de outra atividade no hospital. Exige-se que o médico tenha suficiente experiência em Medicina Intensiva, nos termos definidos na Resolução CREMEC nº 12/97.
PARECER CREMEC Nº 15/2002
18/05/2002
Assunto: Honorários de Médico Assistente e/ou Intensivista de Pacientes em UTI (Unidade de Terapia Intensiva)
Relatores: Câmara Técnica de Terapia Intensiva
Dr. Francisco Wandemberg Rodrigues do Santos
Dr. Joel Isidoro Costa
Dr. Jackson Batista Gadelha
EMENTA: O Médico assistente e/ou intensivista de paciente internado em Unidade de Terapia Intensiva tem direito à respectiva remuneração, independente da remuneração devida ao médico plantonista; age de forma irregular a instituição que se recusa a cumprir as normas do Conselho Regional e do Conselho Federal de Medicina.
PARECER CREMEC Nº 16/2002
17/06/2002
ASSUNTO: Equipe Cirúrgica
RELATORES: Câmara Técnica de Ortopedia e Traumatologia:
Dr. José Albertino Souza
Dr. Paulo de Tasso C. Castro
Dr. Carlos Roberto Cidrão Morais
EMENTA: A composição da equipe cirúrgica é de responsabilidade exclusiva do cirurgião titular, o qual deve escalar auxiliar qualificado, objetivando a segurança e eficácia do ato, devendo assegurar-se previamente das condições indispensáveis à execução do mesmo.
PARECER CREMEC Nº 17/2002
01/07/2002
ASSUNTO: Cirurgia Refrativa – Indicação e Relação Risco/Benefício
RELATORES: Câmara Técnica de Oftalmologia:
Dr. Jailton Vieira Silva - CREMEC 5622
Dr. Antônio Augusto Matos Pires - CREMEC 3937
Dr. Manoel Augusto Dias Soares - CREMEC 1288
EMENTA: A cirurgia refrativa, tendo sido explicados, exaustivamente, os seus riscos, deve ser entendida como mais uma modalidade terapêutica das ametropias, sendo formal a sua indicação para casos mais específicos.
PARECER CREMEC Nº 18/2002
08/07/2002
ASSUNTO: Retirada de Corpo Estranho do Esôfago
RELATORES: Câmara Técnica de Endoscopia Digestiva:
Dr. Augusto José De Araújo Lima – CREMEC 1329
Dra. Maria Neodan Tavares Rodrigues – CREMEC 1606
EMENTA: A retirada com sucesso de um corpo estranho do esôfago em procedimento endoscópico torna desnecessária a realização de exame radiográfico para sua comprovação. Nas mesmas circunstâncias o uso de anti-inflamatórios é desaconselhável pelos riscos de lesões iatrogênicas no aparelho digestivo.
PARECER CREMEC Nº 19/2002
15/07/2002
ASSUNTO: Punção Arterial para obtenção de sangue para Gasometria
RELATORES: Câmara Técnica de Patologia Clínica:
Dr. Roberto Lima Picanço
Dr. Raimundo Tadeu Sobreira
Dra. Zilmar Fontenele e Silva
EMENTA: A punção arterial para exames laboratoriais (gasometria arterial) pode ser executada por profissional de nível médio, o qual assume a responsabilidade pelo ato. É de responsabilidade do médico assistente a indicação do exame e, portanto, cabe a ele julgar as condições clínicas para esta indicação, bem como a relação custo/benefício do exame a ser realizado.
PARECER CREMEC nº 20/2002
15/07/2002
ASSUNTO: Comissão de Revisão de Internamentos Involuntários
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: A Comissão de Revisão de Internamentos Involuntários deve ser constituída exclusivamente por médicos.
PARECER CREMEC nº 21/2002
22/07/2002
ASSUNTO: Interface Medicina – Enfermagem: Prescrição de
Medicamentos e Solicitação de Exames de rotina por Enfermeiros
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: 1. Os enfermeiros podem, quando integrantes de equipe de saúde, prescrever medicamentos estabelecidos em Programas de Saúde Pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
2. Equipe de saúde deve ser chefiada por médico.
3. A solicitação de exames é ato privativo dos profissionais que elaboram diagnóstico, médico e odontólogo, este dentro de sua área específica de atuação.
PARECER CREMEC nº 22/2002
09/09/2002
ASSUNTO: Plantão Médico
RELATOR: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público.
PARECER CREMEC nº 23/2002
23/09/2002
ASSUNTO: Biópsia Prostática dirigida por ultrassonografia transretal
RELATOR: Dr. Lúcio Flávio Gonzaga Silva
EMENTA: O urologista pode realizar biópsia prostática dirigida por ultrassonografia transretal.
PARECER CREMEC nº 24/2002
23/09/2002
ASSUNTO: Tempo Mínimo Para Consulta Médica
RELATOR: Conselheiro Rafael Dias Marques Nogueira
EMENTA: O tempo necessário para uma consulta médica é o ideal para o médico realizar anamnese, exame físico, diagnóstico e tratamento. Nenhum órgão ou entidade tem competência para definir este tempo.
PARECER CREMEC Nº 25/2002
07/10/2002
ASSUNTO: Exercício profissional x Honorários
RELATOR: Cons. José Albertino Souza.
EMENTA: 1.O médico, registrado regularmente no Conselho Regional de Medicina, está apto à prática médica, sem restrições de ordem legal;
2. Não existe ato médico privativo de especialista;
3.Para anúncios de especialidade médica é necessário registro do título no Conselho Regional de Medicina;
4.O pagamento de honorários é devido a quem prestou o efetivo serviço.
PARECER CREMEC nº 26/2002
07/10/2002
ASSUNTO: Declaração de Óbito de Recém-nascido que não foi registrado
RELATOR: Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA: Quando um recém-nascido morre antes de ter sido registrado em cartório de registro civil de pessoas naturais, o médico deve preencher a Declaração de Óbito, escrevendo no campo correspondente ao nome: "Recém-nascido de...", seguindo-se o nome da mãe do menor falecido.
PARECER CREMEC Nº 27/2002
14/10/2002
ASSUNTO: Liberação de Prontuário Médico
RELATOR: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA: o prontuário médico é protegido pelo segredo profissional. Possibilidades de liberação.
PARECER CREMEC nº 28/2002
14/10/2002
ASSUNTO: Limitação de exames pré-operatórios
RELATOR: Cons. Francisco Alequy de Vasconcellos Filho
EMENTA: As solicitações de exames complementares devem ser precedidas de informações que justifiquem as suas execuções.
PARECER CREMEC Nº 29/2002
11/11/2002
ASSUNTO: Sigilo Médico
RELATOR: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA: A liberação de informações de procedimentos à justiça e demais órgãos solicitantes obedece ao caráter sigiloso da regra aplicável ao segredo médico.
PARECER CREMEC nº 30/2002
11/11/2002
ASSUNTO: Cobrança de Honorários Complementares
RELATOR: Cons. José Roosevelt Norões Luna
EMENTA: a) É vedado ao médico assalariado cobrança de honorários complementares quando presta assistência a pacientes em instituições públicas de saúde, assim como ao médico que presta assistência a pacientes hospitalizados em instituições privadas, oriundos de convênio com instituição pública (SUS).
b) Cumpridos integralmente os contratos envolvendo usuário, médicos
e instituições privadas de assistência à saúde, é vedado ao médico cobrança de honorários complementares.
c) As penalidades previstas no código de ética médica não são vinculadas aos artigos infringidos. São objeto de julgamento.
PARECER CREMEC nº 31/2002
25/11/2002
ASSUNTO: Solicitações de Exames Complementares
RELATOR: Cons. Francisco Alequy de Vasconcellos Filho
EMENTA: 1. É admissível o uso de pré-senha para solicitação de exames complementares, desde que a medida
não limite a autonomia médica.
2. Comunicações entre médicos devem conter clareza e objetividade lógicas.
PARECER CREMEC nº 32/2002
09/12/2002
ASSUNTO: Atestado de Óbito
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: 1. A declaração de óbito de paciente internado deve ser preenchida pelo médico assistente ou, em seu impedimento, pelo médico de plantão. 2. O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente.