PARECER CREMEC NO 14/2003
12/05/03
PROCESSO-CONSULTA:
Protocolo CREMEC Nº 1.786/03
INTERESSADO: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO CEARÁ - COOPANEST-CE.
ASSUNTO: PLANTÃO DE SOBREAVISO DE ANESTESIOLOGIA EM HOSPITAL DE EMERGÊNCIA.
PARECERISTA: CONS. JOSÉ ALBERTINO SOUZA
EMENTA - O médico anestesiologista integrante de equipe médica de Pronto Socorro deverá permanecer no local, em regime de plantão.
DA CONSULTA
A Dra. Riane Maria Barbosa de Oliveira - Diretora Presidente da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará, solicita Parecer deste Egrégio Conselho, para esclarecimento da seguinte pergunta:
"É CORRETO O SOBREAVISO DO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA EM HOSPITAL DE EMERGÊNCIA?"
DO PARECER
Entende-se que o termo Hospital de Emergência, utilizado pela consulente, refere-se a estabelecimento de Pronto Socorro. Esse assunto é normatizado em resolução específica do CFM.
A Res. CFM No 1.451/95, estabelece que:
Art. 1º - "Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado .
Parágrafo primeiro - Define-se por URGÊNCIA.......................................................
Parágrafo segundo - Define-se por EMERGÊNCIA .................................................
Art. 2º - A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:
Art. 3º - ....................................................................
Art. 4º - ....................................................................
Art. 5º - O estabelecimento de Pronto Socorro deverá permanecer à disposição da população em funcionamento ininterrupto." (grifos nosso)
A respeito de atendimento referenciado, a Res. CFM No 1.529/98 determina que: "O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento para casos que se enquadrem dentro de sua capacidade de resolução".
O Art. 45 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Além disso, o seu Art. 142 obriga o médico a acatar e respeitar seus Acórdãos e Resoluções.
DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, os estabelecimentos de Pronto Socorro tidos como referência devem ter funcionamento ininterrupto. O médico anestesiologista, assim como os demais integrantes da equipe médica de Pronto Socorro (Clínica Médica, Pediatria, Cirurgia Geral e Ortopedia), deverão permanecer em regime de plantão no local.
Este é o Parecer, s. m. j.
Fortaleza – Ce, 12 de Maio de 2003.
Dr. José Albertino Souza
Conselheiro Relator