PARECER CREMEC Nº 12/2004
07/06/04
PROTOCOLO: 0870/04
ASSUNTO: Auditoria e o uso do carimbo nas evoluções e prescrições médicas
INTERESSADO: Dr. Francisco Wandemberg Rodrigues dos Santos
PARECERISTA: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA: A assinatura e o número do CRM do médico assistente são obrigatórios no prontuário. Não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório.
DA CONSULTA
O Dr. Francisco Wandemberg Rodrigues dos Santos, CREMEC 5103, consulta este Conselho de Medicina sobre a licitude de auditor médico de instituições públicas ou privadas exigir que as evoluções e prescrições médicas sejam todas carimbadas, apesar de constar assinatura e número de inscrição no CREMEC legível; exigindo ainda que o carimbo contenha obrigatoriamente nome completo do médico, especialidade médica, número de inscrição no CREMEC e número do CPF, sob pena de realizar a glosa por completo do prontuário médico.
O Presidente do CREMEC solicita a nossa audiência, o que nos faz tecer os seguintes comentários:
DO PARECER
O Conselho Federal de Medicina, no intuito de evitar conflitos acerca da questão que envolve médicos, hospitais e auditores, editou as Resoluções 1614/2001 e 1638/2002 respectivamente, sendo que a primeira definiu as atribuições do médico auditor e o modus faciendi de exercer o seu munus dentro da mais completa sintonia com os demais profissionais da medicina. A segunda veio a definir e abordar pontos importantes quando da feitura e elaboração, bem como o desenrolar do prontuário médico.
O artigo 11 da Resolução CFM nº 1614/2001 determina que não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação de assistência médica.
Direcionando-se à Resolução CFM nº 1638/2002, a mesma preconiza em seu artigo 5º, dentre as atribuições previstas para a Comissão de Revisão de Prontuários, em seu inciso I, "d", determina:
Art. 5º - "Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:
I – Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel:
d – Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórios a assinatura e o respectivo número do CRM.
Conforme se observa à luz da referida Resolução, a obrigatoriedade, dentre outras, no que concerne à identificação do profissional nos prontuários, reduz-se à sua assinatura e número do CRM.
Exigências tais como as relatadas pelo consulente extrapolam as necessidades que o prontuário exige, causando desconforto ao médico e excessivo rigor por parte do auditor.
É o Parecer, s.m.j.
Fortaleza, 07 de junho de 2004.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA
ASSESSOR JURÍDICO – CREMEC
DANIEL NILSON SÁ LIMA
ESTAGIÁRIO JURÍDICO