PARECER CREMEC Nş 01/2005
24/01/05
ASSUNTO
Prescrição De Medicamentos Genéricos
PARECERISTA Cons. Roberto Wagner Bezerra de Araújo
EMENTA A prescrição de medicamentos genéricos, mesmo por força contratual, não constitui infração ética, desde que ao paciente seja garantida a continuidade do tratamento e ao médico seja permitido escolher o medicamento que traga o maior benefício para o paciente.
PARECER CREMEC Nş 02/2005
31/01/05
ASSUNTO Exames Complementares e Assinatura Eletrônica
RELATOR Dr. Francisco das Chagas Dias Monteiro
EMENTA A solicitação de exames complementares é ato próprio e exclusivo do médico examinador, e a assinatura eletrônica é legal se possuir certificado digital em conformidade com a ICP-Brasil (infra-estrutura de chaves públicas, vinculada à Casa Civil da Presidência da República).
PARECER CREMEC Nş 03/2005
14/02/05
ASSUNTO Necessidade de Primeiro Auxiliar em Cirurgias Obstétricas e Ginecológicas.
RELATOR Cons. Helvécio Neves Feitosa
EMENTA Em cirurgias obstétricas e ginecológicas eletivas, de médio ou grande porte, há a necessidade de pelo menos um médico auxiliar. Em casos cirúrgicos de urgência e emergência, o médico deverá intervir, independente da disponibilidade de um médico auxiliar.
PARECER CREMEC Nş 04/2005
21/02/2005
ASSUNTO Atestado Médico
RELATOR Dr. Ivan de Araújo Moura Fé
EMENTA 1. O médico deve atestar fatos observados no exercício da profissão, fundamentando-se na anamnese e no exame clínico, não podendo atestar o que não verificou ou que não corresponda à verdade.
2. O diagnóstico, codificado ou por extenso, é colocado no atestado se houver justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
PARECER CREMEC Nş 05/2005
21/03/2005
ASSUNTO Uso do Sildenafil na Hipertensão Pulmonar Primária
RELATORES Conselheira Valeria Goes Ferreira Pinheiro
Dr Plínio Jose da Silva Câmara membro da Câmara Técnica de Pneumologia
EMENTA A prescrição de medicamentos para fins distintos daqueles aprovados pela ANVISA deve obedecer às recomendações da Resolução n° 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, e da Declaração de Helsinque II.
O médico pode combinar a pesquisa médica com cuidados profissionais, com o objetivo de adquirir novos conhecimentos médicos, somente quando a pesquisa médica seja justificada por seu potencial valor diagnóstico ou terapêutico para o paciente.
PARECER CREMEC Nş 06/2005
21/03/2005
ASSUNTO Terapia Fotodinâmica (PDT) para a Degeneração Macular relacionada à Idade (DMRI).
PARECERISTA Câmara Técnica de Oftalmologia
EMENTA A terapia fotodinâmica é atualmente o único recurso terapêutico que se mostrou eficaz em reduzir o risco de perda moderada e grave da visão em um subgrupo de pacientes com membrana neovascular subretiniana, de localização subfoveal, secundária à DMRI e à miopia patológica.
PARECER CREMEC Nş 07/2005
28/03/2005
ASSUNTO
OCT (Tomografia de Coerência Óptica)
PARECERISTA Câmara Técnica de Oftalmologia
EMENTA A Tomografia de Coerência Óptica, por não ser invasiva e realizar uma verdadeira "biópsia óptica", gerando imagens de excelente resolução, é, resguardando-se a necessidade de uma precisa indicação, uma ferramenta indispensável na propedêutica oftalmológica.
PARECER CREMEC N° 08/2005
18/04/2005
ASSUNTO Paciente pediátrico internado em enfermaria, que necessita de UTI
RELATORES Câmara Técnica de Pediatria
Dra Maria Gurgel Magalhães
Dra. Maria Sidneuma MeIo Ventura
Dra Regina Lúcia Portela Diniz
EMENTA Crianças maiores de 28 dias de vida e menores de 12 (doze) anos de idade, devem ser admitidas em UTI pediátrica e não em UTI neonatal ou de adultos, salvo em situação de risco de vida, pois reúnem peculiaridades que implicam em atendimento específico, devendo ter as mesmas assegurado o direito à assistência intensiva de qualidade e com garantias dos recursos disponíveis com potencial mínimo de risco, conforme preceitos bioéticos que fundamentam a prática médica.
PARECER CREMEC N° 09/2005
11/07/2005
ASSUNTO Exigências para o cargo de Perito Médico
PARECERISTA Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA Cargo de Perito Médico INSS. Habilitação como Médico. Art.18 Lei 3.268/57. Administrador público não pode elastecer critérios ao arrepio da Lei.
PARECER CREMEC Nş 10/2005
18/07/2005
ASSUNTO Obrigatoriedade da presença de um médico plantonista na sala de recuperação pós anestésica
PARECERISTA Dr. Lino Antonio Cavalcanti Holanda
EMENTA 1. As conseqüências decorrentes do ato anestésico são da responsabilidade direta e pessoal do médico anestesista (Resolução CFM 1363/93). 2. Os Hospitais com grande movimento cirúrgico devem ter na sala de recuperação pós-anestésica, durante o fluxo aumentado de cirurgias, um médico plantonista que pratique anestesia.
PARECER CREMEC Nş 11/2005
01/08/2005
Assunto Reprodução Assistida: doação de oócitos.
Relator Cons. Helvécio Neves Feitosa
EMENTA A doação de oócitos por pacientes carentes, em troca de custeio da medicação para tratamento de infertilidade, com intermediação do médico, caracteriza uma forma de comércio de substância humana para fins de tratamento, o que fere o estabelecido no § 4o do Art. 199 da Constituição Federal, o Art. 75 do CEM e a Resolução CFM no 1.358/92.
PARECER CREMEC Nş 12/2005
29/08/2005
ASSUNTO Toxoplasmose Congênita e Teste do Pezinho
RELATORES Câmara Técnica de Pediatria
Dra Maria Gurgel Magalhães
Dra. Maria Sidneuma MeIo Ventura
EMENTA O Teste do Pezinho ou triagem neonatal tem o objetivo de rastrear determinadas afecções congênitas e hereditárias, assim como, doenças infecciosas, inclusive toxoplasmose; O exame é realizado com sangue colhido do récem-nascido entre o 3ş e o 7ş dia de vida e nunca após 30 (trinta) dias de vida pós natal. Os resultados obtidos quando positivos, necessitam de exames confirmatórios.
PARECER CREMEC Nş 13/2005
19/09/2005
Assunto Obrigatoriedade dos médicos plantonistas de Unidade de Emergência Hospitalar realizar intubação traqueal.
Relatora Conselheira Valeria Góes Ferreira Pinheiro
EMENTA É competência e dever de qualquer médico, particularmente os plantonistas emergentistas, proceder intubação endotraqueal de pacientes em situações de iminente risco de vida.
PARECER CREMEC Nş 14/2005
17/10/2005
ASSUNTO Recebimento de Denúncias pelos Conselhos Regionais de Medicina
PARECERISTA Cons. José Albertino Souza
EMENTA As denúncias recebidas pelos Conselhos Regionais de Medicina devem estar relacionadas com o exercício profissional, constando relato dos fatos, identificação completa do denunciante, e devidamente assinadas.
PARECER CREMEC N° 16/2005
26/12/2005
ASSUNTO O direito do paciente de recusar tratamento
RELATORES Dr. Dalgimar Beserra de Menezes
Dr. Urico Gadelha de Oliveira Neto
EMENTA Adolescente em gozo de suas faculdades mentais tem livre direito de recusar tratamento cirúrgico mutilador, mesmo contrariando o consentimento dos genitores.