PARECER CREMEC Nº 10/2005
18/07/2005
PROCESSO- CONSULTA:
Protocolo CREMEC Nº 2660/05
ASSUNTO – Obrigatoriedade da presença de um médico plantonista na sala de recuperação pós anestésica
INTERESSADO: Dra. Maria Eneida Coutinho Mota – Presidente da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Ceará
Dra. Angela Maria Pio de Almeida – Diretora Secretária da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Ceará
PARECERISTA – Dr. Lino Antonio Cavalcanti Holanda
EMENTA – 1. As conseqüências decorrentes do ato anestésico são da responsabilidade direta e pessoal do médico anestesista (Resolução CFM 1363/93). 2. Os Hospitais com grande movimento cirúrgico devem ter na sala de recuperação pós-anestésica, durante o fluxo aumentado de cirurgias, um médico plantonista que pratique anestesia.
DA CONSULTA
As Doutoras Maria Eneida Coutinho Mota e Angela Maria Pio de Almeida da Sociedade de Anestesiologia do Estado do Ceará solicitam parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará sobre a obrigatoriedade da presença de um médico plantonista na sala de recuperação pós anestésica.
PARECER
A sala de recuperação é um dos grandes avanços na história do acompanhamento do doente cirúrgico, facilitando-lhe uma estabilidade devido à monitorização persistente até sua plena recuperação anestésica, o que normalmente ocorre nas primeiras seis (06) horas após a cirurgia, podendo eventualmente demandar um tempo mais prolongado, conforme já se pronunciou a Câmara Técnica de Anestesiologia do CREMEC, no parecer 15/99. Reconhecendo a importância da existência de sala de recuperação, o Ministério da Saúde, já em 06 de dezembro de 1977, através da portaria n.º 400, previa a criação de sala de recuperação pós- anestésica para toda unidade de centro cirúrgico.
O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1363/93, estabeleceu normas referentes à prática da anestesia, resolvendo:
Art. 1º - Determinar aos médicos que praticam anestesia que:
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V - Todas as conseqüências decorrentes do ato anestésico são da responsabilidade direta e pessoal do médico anestesista;
Art. 2º - Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática de anestesia as a seguir relacionadas:
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VI - Todo paciente após a cirurgia deverá ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica, cuja capacidade operativa deve guardar relação direta com a programação do centro cirúrgico.
VII - Enquanto não estiver disponível a sala de recuperação pós-anestésica, o paciente deverá permanecer na sala de cirurgia até a sua liberação pelo anestesista.
VIII - Os critérios de alta do paciente no período de recuperação pós-anestésica são de responsabilidade intransferível do anestesista.
Por sua vez, a Câmara Técnica de Anestesiologia do CREMEC, no já citado Parecer CREMEC nº 15/99, se pronunciou sobre as atividades atribuídas pelo consulente ao anestesista plantonista e ao anestesista assistente, da forma seguinte:
"Deduz-se do exposto que, no período noturno e nos finais de semana, a sala de recuperação pós-anestésica do hospital não disporá de um anestesista plantonista, cabendo aos anestesistas que assistem cada paciente a responsabilidade de evolução e alta, caso a caso. Consideramos a medida aceitável, entendendo que nestas circunstâncias apenas procedimentos de emergência serão realizados, desde que se mantenha toda a estrutura de recursos físicos e humanos da RPA à disposição do anestesista assistente. Quanto aos períodos diurnos nos dias de semana, a responsabilidade de admissão e alta compete ao anestesista assistente e/ou ao plantonista.
Mais adiante, enfatizou a Câmara Técnica que, mesmo havendo o plantonista, o médico anestesiologista assistente continua com a responsabilidade plena em todos os aspectos éticos civis e penais, sendo esta responsabilidade compartilhada com o plantonista. Textualmente, transcrevemos o que disse a Câmara Técnica:
Quanto à responsabilidade do anestesiologista sobre o paciente anestesiado por ele e que se encontra na sala de recuperação pós-anestésica (segundo quesito), ela é plena em todos os seus aspectos: éticos, civis e penais, compartilhada com o médico anestesista da RPA, cada um respondendo proporcionalmente aos seus atos e omissões. É dever do plantonista comunicar ao médico assistente as complicações porventura ocorridas e tratar os casos urgentes, podendo ambos traçarem a estratégia conjunta de assistência ao paciente. Havendo discordância, deverá o médico assistente assumir integralmente o caso, com base na relação contratual estabelecida entre ele e o seu paciente.
Perfilhando a visão acima exposta, somos, no entanto, de parecer que, nos hospitais onde ocorre grande movimento cirúrgico, eletivo ou de urgência, a presença do médico anestesista plantonista é fundamental para evitar que o centro cirúrgico fique obstruído, esperando a recuperação total pós-anestésica dos pacientes na sala de cirurgia, ou o anestesista tenha que ficar na sala de recuperação até o restabelecimento pós–operatório anestésico do paciente.
CONCLUSÃO
Diante das manifestações do Conselho Federal de Medicina e da Câmara Técnica de Anestesiologia do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, concluímos:
É o parecer. s. m. j.
Fortaleza 18 de julho de 2005.
Dr. Lino Antonio Cavalcanti Holanda
Conselheiro Relator