PARECER CREMEC Nº 08/2007
29/01/07
PROCESSO-CONSULTA –
Protocolo CREMEC Nº 5063/05
INTERESSADO – DR. PAULO EVERTON GARCIA COSTA
ASSUNTO – EXIGÊNCIA DE LAUDOS DE EXAMES HISTOPATOLÓGICOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
PARECERISTA – CONS. JOSÉ ALBERTINO SOUZA
EMENTA – É antiética a exigência, por parte de operadora de plano de saúde, para que seja anexado laudo de exame histopatológico, junto à guia de cobrança de honorários médicos, como obrigatoriedade para efetivar-se o pagamento. Infringência aos Art. 97 e 142 do Código de Ética Médica.
DA CONSULTA
O Dr. PAULO EVERTON GARCIA COSTA, cirurgião-geral, solicita parecer desse Egrégio Conselho acerca da seguinte questão: "pode um plano de saúde exigir do médico cirurgião geral, anexar o histopatológico das peças cirúrgicas dos pacientes, junto às guias de cobrança de honorários médicos, para que somente assim, estes honorários médicos sejam pagos?"
DO PARECER
O laudo de exame histopatológico pertence ao paciente e pode ser anexado ao seu prontuário médico ou apenas registrado o seu resultado, obrigatoriedade determinada pela Resolução Nº 1.638/02, do Conselho Federal de Medicina (CFM):
"Art. 5º - Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:
I – Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel:
a.. ...........................................................
b. Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados..." grifos nossos
O médico assistente não pode dispor de algo que não lhe pertence, sem uma autorização expressa.
Na função de auditor, o médico, tem direito a acessar, "in loco", o prontuário ou ficha clínica, sendo-lhe vedada a sua retirada da instituição, inclusive de cópias. Encontrando indícios de impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço de saúde ao paciente, poderá solicitar ao médico assistente, por escrito, os esclarecimentos necessários. Ou ainda, se necessário, examinar o paciente, devidamente autorizado pelo mesmo, conforme disposto nos Art. 7º e 9º da Res. CFM Nº 1.614/01, que normatiza a atuação do médico auditor.
O Art. 97 do Código de Ética Médica (CEM) veda ao médico: "reter, a qualquer pretexto remuneração de médicos e outros profissionais".
A Res. CFM Nº 1.642/02 determina, in verbis:
"Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresa de auto gestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com médicos e usuários:
Art. 2º - .........................................................................................
Art. 3º- .........................................................................................
Art. 4º- .........................................................................................
Art. 5º- O descumprimento desta resolução também importará em procedimento ético-profissional contra o diretor técnico da empresa.
Art. 6º .........................................................................................
Art. 7º ........................................................................................."
O Art. 142 do CEM determina que: "o médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina".
Como se vê, existem mecanismos para apuração de irregularidades na prestação de serviço médico ao paciente por parte de auditoria do plano de saúde, sendo imprópria, descabida e antiética a exigência de fornecimento, pelo médico assistente, de laudos de exames histopatológicos, como obrigatoriedade para o recebimento de seus honorários.
Este é o Parecer, s.m.j.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2007
Cons. José Albertino Souza
Conselheiro Relator