PARECER CREMEC nº 01/2008
05/01/2008
PROCESSO CONSULTA Protocolo CREMEC nº 892/06
ASSUNTO – Ética X Turismo Médico
RELATORA – Conselheira Valéria Góes Ferreira Pinheiro
EMENTA – É vedado ao médico participar de parceria com as agenciadoras de turismo médico-cirúrgico, o que caracteriza a intermediação mercantil do trabalho médico, por afrontar os Arts. 2° 4°, 9o e 10 do Código de Ética Médica, bem como a legislação vigente.
Em correspondência endereçada ao CREMEC, em 14 de fevereiro de 2006, um cirurgião plástico informa que uma determinada clínica de cirurgia Plástica tem sido abordada por agentes de turismo, na maioria estrangeiros, no sentido de fazer parceria no chamado "Turismo Cirúrgico", mais precisamente promover, via Internet, a oferta de serviços médico-cirúrgicos, recebendo clientes estrangeiros por eles encaminhados. O Dr. Vitoriano esclarece que não foi acordado nenhum percentual pelo encaminhamento e sim uma tabela de preços diferenciada. Diz que também não se falou na promoção individual do profissional e sim numa livre escolha entre o staff da clínica. Por fim, especifica suas dúvidas através das seguintes questões:
"se é permitido Homepages da Clínica divulgadas por tais agências via Internet.
se é permitido parceria com empresas turísticas recebendo encaminhamentos e cobrar das empresas sem pagamento de percentuais aos agenciadores – a agência receberia do paciente diretamente.
receber os encaminhados e cobrá-los diretamente dos pacientes sem pagamento de percentual aos agenciadores".
No Brasil, alguns hotéis e agências de viagem já oferecem no exterior pacotes completos de turismo, incluindo cirurgias plásticas, área médica na qual nosso país tem sido referência. Motivados pelo baixo custo de cirurgias plásticas, quando comparado com preços no estrangeiro, e induzidos pela qualidade reconhecida dos cirurgiões brasileiros, vários turistas têm sido submetidos a cirurgias embelezadoras, como parte de pacotes, através da intermediação de agências ou sites específicos.
Esse assunto tem merecido a preocupação do Conselho Federal de Medicina (CFM), que tenta impedir esta prática, entendendo que este tipo de intermediação quebra a relação médico- paciente e iguala o ato médico ao comércio.
Entende-se que a autonomia quanto ao atendimento de pacientes é direito do médico, insculpido nos princípios fundamentais da medicina - "Art 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia ..." Entretanto, é necessário reforçar que somente o cirurgião pode analisar se o paciente tem condições de se submeter à determinada cirurgia. O histórico do paciente, o tipo de pele, a cicatrização, #9; devem ser analisados antes da marcação de uma cirurgia. O diagnóstico e a indicação de cirurgia são atos médicos. Esse papel não permite intermediários. A responsabilidade penal e ética, caso ocorra intercorrência ou complicação posterior ao procedimento cirúrgico, é exclusiva do médico. Aparentemente, tais imprevistos não são sequer aventados por quem vende o pacote de turismo cirúrgico.
2) se é permitido parceria com empresas turísticas recebendo encaminhamentos e cobrar das empresas, sem pagamento de percentuais aos agenciadores – a agência receberia do paciente diretamente.
Essa proposição fere frontalmente os artigos 9° e 10° do CEM:"Art. 9° - A Medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10 - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa."
Entende-se que a atividade médica, como todas as outras, deve ser recompensada, pois isso garante a sobrevivência profissional. O comércio ressaltado no artigo 9° refere-se à forma de gerar dividendos pela intermediação de bens e valores dentro das regras da mercancia.
O Conselheiro Léo Meyer Coutinho, ao comentar sobre conceito de mercantilização da medicina à luz dos preceitos éticos expresso no Art 9°, tem uma frase citada no Parecer Consulta nº 34.163/93, do CREMESP, que traduz o meu entendimento sobre o asunto "art. 9º - ... a medicina não deve ser exercida como "artigo de consumo". Que o comércio faça propaganda para vender tal ou qual artigo, de pouca ou nenhuma serventia, e mesmo assim consiga vender pela habilidade promocional, é válido. O trabalho médico, não."
Na questão colocada, mesmo sem o pagamento dos agenciadores, fica clara a intermediação do trabalho médico, o que contraria as normas éticas da profissão.
É o parecer . s.m.j
Fortaleza , 5 de janeiro de 2008
Cons. Valéria Góes Ferreira Pinheiro