PARECER CREMEC NO 04/2008
14/01/2008
PROCESSO-CONSULTA Protocolo CREMEC Nº 6184/07
INTERESSADO – Antonio Lauridson Gomes Loiola
ASSUNTO – Laudos médicos para fins do seguro DPVAT
PARECERISTA – CONS. JOSÉ ALBERTINO SOUZA
EMENTA – A competência para elaborar laudos médicos, para fins do seguro DPVAT,
é de médico do Instituto Médico-Legal da jurisdição do local da ocorrência do
acidente de trânsito.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta feita através de correspondência eletrônica (e-mail) pelo
Dr. Antonio Lauridson Gomes Loiola, CREMEC – 9287, nos seguintes termos: relata
que foi procurado por advogados, para elaboração de laudos médicos para seguro
DPVAT. Quer saber se como médico, sem especialidade, pode elaborar esses laudos
e quanto deve cobrar por cada laudo. Nada mais diz.
DO PARECER
De acordo com o Art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, o médico inscrito no
Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade, poderá exercer legalmente a profissão em qualquer dos seus ramos ou
especialidades.
Como se vê, o fato de não ser especialista não impede que um médico possa ser
contratado para elaborar laudos ou pareceres, na qualidade de assistente técnico
de uma parte interessada (perito extra-judicial), em qualquer demanda, seja no
âmbito administrativo ou judicial, e, por conseguinte, receber a remuneração
devida.
No entanto, A Lei nº 8.441, de 13 de Julho de 1992, que altera dispositivos da
Lei Nº 6.194, de 19 de Dezembro de 1974, que trata do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT),
estabelece em seu Art. 5º, in verbis:
“Art. 5º - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguros de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.
Os laudos de sanidade, que definem a existência ou não de seqüelas físicas ou
psíquicas de caráter permanente para fins da determinação do valor segurado,
deverão ser realizados pelo Instituto Médico-Legal da jurisdição da ocorrência
do acidente. Devem ser elaborados por peritos oficiais (médicos legistas), que
quantificarão também as lesões de acordo com os percentuais tabelados, em graus:
mínimo, médio, máximo e total.
Uma vez caracterizada a existência de seqüelas físicas ou psíquicas de caráter
permanente, em exame de corpo de delito (sanidade), fica assim configurada uma
lesão corporal de natureza gravíssima, de acordo com o Código Penal Brasileiro,
fato que requer apuração de responsabilidade no âmbito da justiça comum,
independente da vontade das partes envolvidas, por se tratar de delito de ação
pública incondicionada.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XIII, estabelece que: “o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Embora seja livre o exercício da profissão médica, nesse caso específico, a Lei
direciona para os médicos dos Institutos Médico-Legais, a competência para
elaborar os laudos para fins do seguro obrigatório DPVAT.
Este é o Parecer, s.m.j.
Fortaleza, 14 de Janeiro de 2008
Cons. José Albertino Souza
Conselheiro Relator