PARECER CREMEC nº 08/2008
03/03/2008
PROCESSO-CONSULTA Protocolo CREMEC Nº. 2195/02
ASSUNTO: Exames feitos por Fonoaudiólogos
INTERESSADO: Instituto de Previdência do Município (IPM)
PARECERISTA: Câmara Técnica de Otorrinolaringologia
DA CONSULTA
O Instituto de Previdência do Município (IPM) solicita ao Conselho de Medicina do Ceará parecer sobre a legalidade de Fonoaudiólogos realizarem os seguintes exames:
Audiometria formal liminar (51.01.0020) (sic)
Audiometria vocal (51.01.0046)
Impedanciometria (51.01.012-7)
Testes Vestibulares (51.01.02667)
Eletronistagmografia (51.01.027-5)
Vecto eletronistagmografia (51.01.028-3)
DO PARECER
Em resposta à solicitação do Instituto de Previdência do Município-IPM sobre a legalidade de Fonoaudiólogos realizarem os exames abaixo:
Audiometria tonal liminar
Audiometria vocal
Impedanciometria
Testes vestibulares
Eletronistagmografia
Vecto eletronistagmografia
Respondemos o que se segue:
De acordo com a Lei Nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 que dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo em seu Art. 4°: é da competência do fonoaudiólogo, dentre outras, "participar de equipes de diagnóstico, realizando avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição."
Todos os procedimentos questionados fazem parte da classificação Brasileira de procedimentos em fonoaudiologia – CBPFa - 2ª Edição, publicada em março de 2007.
Em nossa prática clínica diária observamos que estes profissionais estão habilitados para a realização dos referidos exames e a lei citada acima confere a legalidade para sua execução.
Fortaleza, 03 de março de 2008
Câmara Técnica de Otorrinolaringologia
Dr. Erik Frota Haguette
Coordenador da Câmara Técnica
João Cateb Melo
Membro da Câmara Técnica