PARECER CREMEC nº 21/2008
12/07/2008
PROCESSO-CONSULTA Protocolo CREMEC nº 177/08
ASSUNTO: Ficha de anestesia e segredo profissional
PARECERISTA: Câmara Técnica de Anestesiologia.
DA CONSULTA:
Médico inscrito no CREMEC solicita parecer deste conselho sobre a seguinte questão:
1. Quando realizada auditoria pelos convênios a ficha de anestesia fica exposta por ter a ficha de gasto no seu verso. Não seria prudente que fossem 2 fichas separadas para não expor o paciente e procedimento realizado?
2. Caso afirmativo, o que deve ser feito para que os hospitais providenciem essas fichas separadas? Como a Sociedade de Anestesiologia pode proceder?
DO PARECER:
A Resolução CFM nº 1614/2001 tem entre seus objetivos principais disciplinar a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde;
“Art. 7º - O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.”
A Resolução CFM 1.802/06 determina em seu art. 1º, III, que: a documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico (ANEXO I). O ANEXO I, referido no artigo anterior da resolução, prevê como parte obrigatória da documentação da anestesia, a ficha de avaliação pré-anestésica, a ficha de anestesia e a ficha de recuperação pós-anestésica. O registro de soluções e fármacos administrados (momento da administração, via e dose), faz parte da ficha de anestesia.
Com relação à exposição da ficha de anestesia, é importante destacar que faz parte do prontuário médico e assim, por definição da resolução CFM 1638/2002, de caráter sigiloso. O dever do sigilo estende-se, assim, aos profissionais administrativos que manipulem os referidos prontuários.
A liberação de Prontuários Médicos, ou mesmo cópia destes, só poderá ocorrer dentro das alternativas constantes no Código de Ética Médica ou sob a égide da Lei, haja vista que o art. 154 do Código Penal Brasileiro, caracteriza como crime:
“Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”
CONCLUSÃO
Em se realizando a auditoria in loco, isto é, dentro da Instituição onde ocorreu o ato médico, não há ilicitude da ficha de anestesia encontrar-se na mesma folha da ficha de gasto. Ilicitude há na transposição do prontuário médico para que a auditoria médica seja realizada alhures.
Com relação à segunda pergunta, a confecção de uma ficha de gastos com o procedimento anestésico é essencialmente uma atividade de natureza administrativa hospitalar. Os hospitais e a Sociedade de Anestesiologia devem buscar meios para obedecer à legislação.
Este é o Parecer, SMJ.
Fortaleza, 12 de julho de 2008
Dra. Shirley Ulisses Paiva – CREMEC 6560
Dr. José Nazareno de Paula Sampaio – CREMEC – 3932
Dr. Thomaz Zeferino Veras Coelho Jr. CREMEC – 5722