PARECER CREMEC nº 22/2008
12/07/2008
PROCESSO-CONSULTA Protocolo CREMEC nº 1304/08
ASSUNTO: RECUSA DE ATESTADO MÉDICO
PARECERISTA: Dra. Patrícia Maria de Castro Teixeira
EMENTA: O ATESTADO MÉDICO É DOCUMENTO CONSIDERADO VÁLIDO QUANDO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
DO PEDIDO
O Sr. ................................... através do protocolo acima expendido, solicita parecer e a legalidade da emissão de atestado médico por Hospital Particular (sic).
Instada a se manifestar, esta Assessoria passa a expor:
DO PARECER
Sobre a matéria em questão, essa Assessoria já foi instada a se manifestar e já emitiu parecer, da lavra do Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira (o Parecer CREMEC Nº 22/2003), o que passo a transcrever:
“Ab initio, deve-se ressaltar a presunção de validade e idoneidade sempre atribuídas ao atestado médico, até que se prove o contrário. Dessa forma, não deve este a priori ser recusado, eis que durante o procedimento do médico que o forneceu, também estarão presumidas a lisura e a perícia técnica deste profissional.
À luz da Lei nº 605/49, pode-se afirmar com exatidão que para o empregado ou funcionário comprovarem doença e impossibilidade para o trabalho, basta a apresentação do atestado médico devidamente fornecido por profissional de algumas das instituições dispostas no art. 6º, § 2º da referida Lei, in verbis:
“Art. 6º - omisses
§ 2º - A doença será comprovada mediante atestado médico do INPS, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do serviço social do comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Destarte, para que o atestado médico seja efetivamente válido, deve ser emitido por médico legalmente habilitado, revestido de lisura e perícia e, ainda, estar em conformidade com as especificações dispostas no § 2º do art. 6º da Lei 605/49.
Ademais, o paciente possui o direito de escolher o profissional de sua confiança para cuidar de sua saúde. Para que seja contestada a veracidade do atestado emitido por outro médico que não pertença ao quadro da empresa, é necessária a constituição de uma Junta Médica a fim de periciar o paciente.
No que tange ao segundo ponto da indagação da requerente, é certo que não poderá ser responsabilizada eticamente quando da recusa de atestado emitido por médico alheio à empresa, eis que tal decisão (de acordo com a informação transmitida no ofício) far-se-á somente por via administrativa, não comprometendo o Setor Médico da referida empresa. De tal modo, a requerente não poderá arcar com as conseqüências de um ato que não praticou no exercício de sua profissão.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria pronuncia-se no sentido de que, para a contestação de atestado emitido por médico que não seja da empresa, é necessária a averiguação das informações contidas no documento por uma Junta Médica. Acerca da responsabilidade pela recusa do atestado, esta não recairá sobre o profissional médico da empresa se este não manteve qualquer ligação com o indeferimento do documento.
É o Parecer, s.m.j.
Fortaleza, 30 de junho de 2003.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA
ASSESSOR JURÍDICO – CREMEC
DA CONCLUSÃO
Diante do Parecer acima transcrito, elucidando brilhantemente as questões ora levantadas, ratificamos a presunção de validade e idoneidade atribuídas ao atestado médico, até que se prove o contrário.
Fortaleza, 12 de julho de 2008
Patrícia Maria de Castro Teixeira
Assessora Depto Jurídico – CREMEC
OAB/CE 15.673