PARECER CREMEC nº 23/2008
26/07/2008
Parecer consulta Protocolos CREMEC nºs 4592/06 e 4912/08
Assunto: o procedimento de punção e uso de PICC (cateter central de inserção periférica) deve ser considerado ato exclusivamente médico?
RELATOR: Lúcio Flávio Gonzaga Silva
Ementa: A aposição de cateter central de inserção periférica é ato exclusivo de médico.
DA CONSULTA
A Dra. Miren Maite Uribe Arregi, diretora da Escola Cearense de Oncologia, encaminhou ofício, datado de 22 de agosto de 2006, solicitando a manifestação desse Conselho na questão:”O procedimento de punção e uso de PICC (cateter central de inserção periférica) deve ser considerado ato exclusivamente médico?”
DOS FUNDAMENTOS DO PARECER
O cateter central de inserção periférica (CCIP- sigla inglesa PICC de peripherally inserted central catheter), primeiramente descrito em 1975, é uma forma de acesso venoso, que permite o uso prolongado de terapias nutricionais, quimioterápicas, por exemplo, com vantagens sobre as punções convencionais da veia subclávia, da jugular interna e da femoral.
Ele, o CCIP, é inserido via veia periférica (e.g: cefálica, basílica ou braquial) e então avançado em direção retrógrada para o coração, ficando por fim sua ponta distalmente na veia cava superior ou na sua junção com o átrio direito.
Durante a realização do procedimento é necessário o uso de exame de imagem: ultra-sonografia, radiografia do tórax e fluroscopia (idealmente) para permitir uma maior segurança ao procedimento.
As complicações do procedimento incluem as hemorragias, as obstruções do cateter, as flebites e até as mais graves como arritmias e trombose venosa profunda. Há registro de ocorrências de óbitos, embora um evento raríssimo.
Publicação bem recente, de junho de 2008, de Periard D e colaboradores, no periódico J Thromb Haemost, fruto de um estudo comparando as complicações do cateter central de inserção periférica (CCPI) e o cateter periférico (CP), demonstrou que o primeiro método tem uma maior incidência de complicações mais graves (trombose, hemorragia importante e infecção), em relação ao segundo. Os números: CCIP 22,6% de complicações graves contra 3,4% para CP.
O mais racional, diante da técnica complexa de inserção do CCPI e seu potencial de risco para os pacientes, é o entendimento de que se trata de um real acesso venoso profundo, uma vez que a extremidade do cateter deve, no final, se situar centralmente, na veia cava superior, próximo ao coração.
Uma resposta legal e pronta para a consulente seria obtida rapidamente se o projeto de Lei nº 7.703, que dispõe sobre o exercício da medicina, já houvera sido aprovado no Brasil.
Vejamos o que prescreve o item de seu Artigo 4º. São atividades privativas do médico:
I............
II........
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
..........
Infelizmente, o PL 7.703 ainda não faz corpo da Legislação Federal vigente (falta muito pouco para ser aprovado na Câmara Federal), o que nos priva desta fundamentação legal no momento.
Também na legislação que regulamenta a profissão de enfermagem no Brasil, a saber, o decreto nº 50.387, de 28 de abril de 1961 e a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, não há qualquer prescrição sobre o tema.
O que nos restará é o senso comum. Um procedimento de realização complexa, envolvendo a aposição de um cateter profundamente na rede vascular venosa, com potencial de risco importante, exige, sobretudo, do profissional que o exerça, conhecimentos anatômicos complexos, conhecimentos de propedêutica clínico-cirúrgica e de fundamentos radiológicos, que somente a grade curricular dos cursos de medicina oferece em nosso país.
Portanto, é prudente e racional para a segurança dos pacientes, que a aposição do cateter central de inserção periférico seja ato exclusivo médico.
Resposta à pergunta formulada.
A resposta é afirmativa. O procedimento de punção e uso do CCIP (cateter central de inserção periférica) é o ato exclusivo de médico.
É o parecer smj
Em Fortaleza, 26 de julho de 2008
Lúcio Flávio Gonzaga Silva
Conselheiro do CREMEC