PARECER CREMEC Nº 01/2009
PROCESSOS CONSULTAS: Protocolos Nºs 5481/05, 5445/05 e 5512/05
ASSUNTO: Requisição de informações às Operadoras de Plano de Saúde
PARECERISTA: DR. ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA
EMENTA – AOS CONSELHOS DE MEDICINA CABE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DA MEDICINA, PODENDO REQUERER ÀS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. LEIS 6.839/80, 3.268/57 E 9.656/98.
DA CONSULTA
Algumas Operadoras de Planos de Saúde, em resposta à circular CREMEC nº 0020/05 – FISC, informaram que, em virtude do que emana do art. 5º, inciso II e XIV da nossa Carta Magna, não estariam obrigadas a enviar a este CREMEC (Setor Fiscalização) a relação de todas as empresas jurídicas com as quais mantêm relação.
Em análise à presente dúvida, passamos a tratar:
DO PARECER
A lei nº 3.268/57, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, preconiza em seu art. 15, c,
in verbis:"São atribuições dos Conselhos Regionais:
C – fiscalizar o exercício da profissão de médico".
À luz do artigo supracitado e de uma simples interpretação literal, observamos que o legislador atribuiu aos conselhos de medicina o poder de fiscalizar o exercício da medicina, sem que se faça qualquer exceção no tocante a qual tipo de estabelecimento, empresa ou instituição que de forma direta ou indireta oferece ou presta serviços médicos.
Nesta linha doutrinária, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim manifestou-se:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES QUE EXERCEM ATIVIDADE MÉDICA. LEI Nº 6.839/80. APELAÇÃO.
A lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, não contém qualquer invalidação ao preceituado no art. 15, da Lei nº 3.268/57, que fixa o poder fiscalizador dos Conselhos Regionais de Medicina. Também não contém qualquer exceção no tocante à natureza jurídica da instituição prestadora da atividade a ser fiscalizada. Ao contrário, apenas firma a obrigatoriedade dessas entidades registrarem-se nos Conselhos competentes para a fiscalização do exercício da profissão, em razão da sua atividade básica.
Conclui-se, então, que as entidades, de qualquer natureza jurídica, que desempenhem serviços médicos, devem se registrar no Conselho Regional de Medicina, por ser ele encarregado da fiscalização dessas atividades, nos termos do art. 15, da Lei nº 3.268/57.
Apelação provida.APELAÇÃO CÍVEL Nº 114991 – CE.
Em consonância com a Lei nº 3.268/57, o legislador infraconstitucional, no intuito de proteger os usuários da medicina, bem como reforçar o poder fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, criou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e, em seu artigo 8º, I e II, determina,
ipsis litteris:"Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
I – Registro nos Conselhos Regionais de Medicina e odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II – descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;". (grifo)
Para fins de clarear as atribuições dos Conselhos de Medicina trazemos à baila o que preconiza a Lei nº 6.839/80, em seu art. 1º,
ipsis verbis:"O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em
razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros".Nota-se, desta forma, que os Conselhos Regionais de Medicina estão albergados por toda a legislação em comento, no que concerne à atribuição de fiscalizar o exercício profissional da medicina.
Hodiernamente, várias são as modalidades de prestação de serviços médicos, dentre elas, as que são oferecidas por empresas que de forma indireta propõem aos usuários um serviço de medicina credenciando diversos prestadores de serviços (médicos, clínicas, hospitais, etc.), ou seja, as operadoras de planos de saúde.
Em virtude das novas formas de oferecer serviços médicos, o legislador não poderia ficar inerte, e não ficou, quando criou a Lei nº 9.656/98, dando-se ênfase ao que estatui o art. 8º, no que direciona aos Conselhos de Medicina papel preponderante.
Desta forma, aos Conselhos de Medicina cabe fiscalizar o exercício da medicina, e, no caso em tela, requerer às operadoras de planos de saúde quaisquer informações que digam respeito a qualquer relação existente entre prestadoras de serviços médicos e usuários (pacientes) arrimados em toda a legislação supracitada.
Os argumentos expendidos pelos interessados estão em desconformidade com os preceitos constitucionais alegados, tendo em vista que o regramento infraconstitucional credencia o CREMEC a solicitar o que achar necessário dentro de suas atribuições institucionais.
É o nosso parecer, s. m. j.
Fortaleza, 03 de janeiro de 2009
DR. ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA