PARECER CREMEC Nº 03/2009
03/01/2009
PROCESSO-CONSULTA PROTOCOLO CREMEC Nº 0534/99
ASSUNTO: SE HÁ ALGUMA COMPETÊNCIA DO COREN NA ATIVIDADE MÉDICA
RELATOR: DR. ANTÔNIO DE PÁDUA DE F. MOREIRA
EMENTA: A atividade médica independe de outras para ser exercida, bastando o registro no CRM. A fiscalização da prática médica é competência privativa dos Conselhos Regionais de Medicina suplementada pelas autoridades sanitárias. Inteligência da lei nº 3.268/57 e Decreto nº 49.974-A/61, e Decreto nº 20.931/32.
DA CONSULTA
Médico inscrito no CREMEC dirige consulta a este Egrégio Conselho alegando em síntese que:
"O COREN vem anualmente, através de fiscal visitando sua "Clínica Visual" inscrita neste CREMEC sob o nº 536 advertindo para que seja recolhida a taxa de anualidade àquele órgão sob pena de ter negada pela Vigilância Sanitária a renovação do alvará de funcionamento. Ao final faz as seguintes indagações:
Pode o COREN nos negar o fornecimento de certificado de responsabilidade técnica na área de enfermagem, estando nossas funcionárias a ele filiadas em situação rigorosamente regular?
Possui o COREN autoridade para inviabilizar a renovação do alvará de funcionamento de uma clínica cujo objetivo exclusivo é a prestação de serviços médico-cirúrgicos na área de oftalmologia?
Que autoridade e prerrogativas possuem sobre esta clínica outros conselhos que não o de medicina?
Esta Assessoria Jurídica, no resguardo dos direitos e deveres das empresas médicas, em caso similar, manifestou e emitiu parecer em processo-consulta nº 1872/98, e que ora adotamos:
DO PARECER
O exercício da profissão de médico está regulamentado em nossa federação a iniciar-se pelo Decreto nº 16.300/23 quando cita em seu artigo 232 que só é permitido o exercício aos que se mostrem habilitados por títulos conferidos pelas escolas médicas oficiais ou equiparados na forma da lei.
Em consonância com o supracitado Decreto e confirmando os requisitos essenciais para o direito ao exercício da medicina, o Decreto nº 20.931/32 dita em seus arts. 1º e 2º, "in verbis":
Art. 1º- O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões farmacêutico..., fica sujeita a fiscalização na forma deste decreto.
Art. 2º- Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas, de acordo com as Leis Federais...
E complementando a legislação pertinente à matéria, a Lei nº 3.268/57 não deixou de mencionar o tocante ao direito de exercer a medicina e em seu art. 17 preconiza:
Art. 17- Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Direcionando o exercício profissional da medicina à ação fiscalizadora que incide na referida atividade, o Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 que dispõe sobre "normas gerais sobre defesa e proteção da saúde, define em seu capítulo VII (fiscalização da medicina), artigo 55, "n", § único, "in verbis":
Art. 55- omisses
n- omisses
§ único- Na fiscalização do exercício da profissão médica, a autoridade sanitária suplementará a ação dos Conselhos de Medicina e com eles colaborará para observância do cumprimento das leis.
Resumindo, o exercício profissional da medicina está previsto no ordenamento jurídico ensejando habilitação de acordo com as leis federais acima mencionadas.
Vale ressaltar que referida profissão para ser exercida, conforme define toda a legislação, não depende de qualquer outra atividade, até mesmo da enfermagem, que é parceira da medicina na cura e prevenção de patologias.
A lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, preconiza qual a atribuição do auxiliar de enfermagem em seu art. 13, que ora transcrevemos:
Art. 13- O auxiliar de enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de exercício simples, em processos de tratamento cabendo-lhe especialmente:
Já o art. 15 da lei encimada define que a supervisão por parte de enfermeiro por atos praticados pelo(a) auxiliar de enfermagem só é exigível quando forem exercidos em instituições de saúde pública ou privada, e não em simples consultórios, senão vejamos:
Art. 15- As atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. (GRIFO NOSSO).
O Decreto nº 94.406/87 que regulamentou a lei nº 7.498/86 que dispõe sobre o exercício da enfermagem preconiza em seu art. 11, II "i", "l", IV, "in verbis":
Art. 11- O auxiliar de enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
II- omisses.
"i"- prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
"l"- executar atividades de desinfecção e esterilização.
IV- Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
Ademais, cumpre-nos informar que conforme a lei nº 6.839/80 e segundo entendimento jurisprudencial, as empresas médicas que têm como atividade básica a medicina estão obrigadas tão somente a realizarem o registro no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Veja o que dita nossa jurisprudência nos Tribunais:
EMENTA: Administrativo. Órgão de classe profissional. Exigência de registro. Atividade fim.
Não cabe exigir o registro em todos os conselhos de classe que abarcam atividade meio do autor já devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (atividade fim).
O definidor do nosso sistema é o regime único, ou seja, basta o registro pela atividade básica (art. 1º, lei nº 6.839/80).
(DECIDE A PRIMEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS - 1ª TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO Nº 96.01.03013-1/MG. 1º APTE.
Arrematando, respondemos às indagações do consulente:
Para que as empresas médicas possam exercer suas atividades bastará apenas o registro de seus atos constitutivos nos órgãos competentes e no CRM de sua jurisdição. A enfermagem exercida nestas empresas é atividade meio, não necessitando a obtenção de certificados de responsabilidade técnica da respectiva atividade tendo em vista que o certificado de responsabilidade técnica emitido pelo CRM supre qualquer exigência ético-legal..
O COREN não tem qualquer autoridade para inviabilizar renovação de alvará de funcionamento. Caso exista algum instrumento conferindo-lhe respectivo poder, deverá ser constestada sua "legalidade".
A atividade fiscalizadora do COREN e demais Conselhos Profissionais, com exceção do CREMEC, logicamente, não alcança empresas médicas, devendo ser severamente contestada, se preciso, em juízo, com utilização do remédio jurídico adequado.
A área de atuação do COREN deve limitar-se exclusivamente no âmbito das atividades direcionadas à enfermagem. Caso ocorresse dispensa dos profissionais de enfermagem qualquer interferência do mesmo seria invasão de competência, anulada por via judicial.
É o Parecer S. M. J.
Fortaleza, 03 de janeiro de 2009.
DR. ANTÔNIO DE
PÁDUA DE F. MOREIRA
Assessor Jurídico do CREMEC