RESOLUÇÃO CFM nº 1.607/2000
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pelo a Art. 7º, Parágrafo 1º e 2º da Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que as anuidades em atraso perante os Conselhos Regionais de Medicina dificultam o seu regular
funcionamento e prejudicam a fiscalização ética dos médicos;
CONSIDERANDO que o exercício profissional deve atender aos requisitos dispostos em lei;
CONSIDERANDO que os valores correspondentes às anuidades devidas pelos médicos são considerados
contribuições parafiscais, não se admitindo que os responsáveis pelas autarquias de fiscalização profissional deixem
de promover a devida cobrança desse débito, inclusive perante o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a autonomia financeira dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o que foi aprovado no Pleno Nacional do II Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina, em
outubro de 2000;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 23.11.00.
RESOLVE:
Art. 1º - Em caso de inadimplência do médico por mais de 01 (um) ano, em relação às anuidades, este terá
automaticamente cancelada sua inscrição junto ao CRM, estando proibido de exercer a medicina, sob pena de ser
processado por exercício irregular da profissão, sem prejuízo de inscrição de seu débito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único - O cancelamento só poderá ocorrer após 30 (trinta) dias da notificação inequívoca do médico.
Art. 2º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2.000.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral