RESOLUÇÃO CREMEC Nº 33/2005
02/05/05
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1.957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1.958;
CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 3.268 – "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente";
CONSIDERANDO que é da competência dos Conselhos de Medicina estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do médico com entidades ou instituições intermediadoras do seu trabalho;
CONSIDERANDO o artigo 9º do Código de Ética Médica, que diz: "A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio";
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, nos termos do artigo 1º do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, deixa claro que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar dos Conselhos de Medicina;
CONSIDERANDO que as empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado deverão ser registrados nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, Lei nº 9.656, de 3 de julho de 1998 e Resolução nº 1.716/04, do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que a forma eticamente aceitável de admissão ao Serviço Público é através do concurso público, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, artigo 37, inciso II;
CONSIDERANDO o artigo 142 do Código de Ética Médica, que preceitua: "O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina";
CONSIDERANDO, finalmente, o que foi decidido na sessão plenária de 02 de maio de 2.005;
RESOLVE:
Considerar antiética a participação de médicos ou de empresas prestadoras ou intermediadoras de assistência médica em pregões que visem à contratação de serviços médicos.
Fortaleza, 02 de maio de 2005
Dr. Ivan de Araújo Moura Fé Dr. Lino Antonio Cavalcanti Holanda
Presidente Secretário Geral